Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Serviços terceirizados - Conselho Nacional do Ministério Público

Temas recorrentes em Licitações


Em 1967 e após a Reforma do Estado em 1995, os governos brasileiros buscaram reduzir a “máquina do estado” de forma a imprimir maior eficiência em sua gestão e governança. A partir de então, diversas atividades puderam ser objeto de terceirização como motoristas, vigilantes, copeiros, recepcionistas, faxineiros, técnicos em manutenção de informática, etc. (Decreto-Lei nº 200/1967, art. 10, § 7º, e Decreto Federal nº 2271/1997, art . 1º, § 1º).

A contratação de serviço terceirizado deve ocorrer apenas mediante o estabelecimento formal dos critérios mínimos de gestão e designação dos servidores responsáveis pela fiscalização. Sobre a necessidade de acompanhamento e fiscalização da execução de contratos, a Lei de Licitações assim determina:

art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(…) III - fiscalizar-lhes a execução;

(…) art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

Além disso, toda contratação de serviços deve citar e obedecer aos critérios estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho específicas.

É necessária a formalização de projeto básico ou termo de referência para demonstração do quantitativo de pessoal e detalhamento das atividades a serem realizadas, bem como sua periodicidade. Complementarmente, deve constar da licitação e do contrato anexos de planilha de custos de cada cargo ou posto de trabalho.

A existência de planilha de custos é importante para que se verifique toda composição de custos da contratada e quanto, do valor total pago por posto, que corresponde ao salário real que o funcionário terceirizado irá receberá. Afinal, o salário do funcionário e seus outros direitos devem estar em conformidade ao disposto nas convenções coletivas de trabalho específicas de cada categoria e região.

A análise da composição dos itens constantes das planilhas de custos deve ser realizada em obediência aos critérios estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho e pelos entendimentos dos Tribunais de Contas da União e Estaduais. Além disso, cada tipo de terceirização terá suas próprias peculiaridades.

Uma alternativa complementar é realizar comparação com outros órgãos públicos de características similares na região. Como exemplo, um Ministério Público Estadual pode comparar os itens e valores unitários e totais de suas planilhas de custos com aqueles de uma Unidade Gestora do MPT ou MPF naquele mesmo Estado, e vice-versa. Entretanto, deverão ser levados em consideração critérios como a diferença de lucro e custos administrativos em relação à economia de escala proporcional ao quantitativo de funcionários contratados.

Importante ressaltar que diversos custos apresentados em planilha devem ser fiscalizados pelos gestores e/ou fiscais, como o recebimento da remuneração, benefícios, auxílios, uniformes ou equipamentos determinados em convenção e/ou contrato.

CONHEÇA MAIS

CNMP - Recomendação nº 55/2017: Dispõe que as provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelas Unidades Ministeriais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Ministério Público, quando for conveniente para a Administração, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.

Conforme a Corregedoria Nacional do CNMP, diversos são os critérios que devem embasar uma contratação de serviços terceirizados:

  • Apresentar custos unitários e globais de todos os materiais e serviços, bem como previsão específica sobre as situações em que será possível a subcontratação. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/BA)
  • Promover a indicação de gestores e de fiscais para todos os contratos. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/GO e MPE/MA)
  • Promover a descrição das atividades desempenhadas pelos terceirizados de forma a diferenciar, sem qualquer margem de dúvida, o trabalho destes em relação às atividades administrativas e de apoio à área-fim previstas nos planos de cargos dos servidores concursados e computar, para limites de pessoal da lei de responsabilidade fiscal, a contratação de serviços terceirizados para a execução de atividades típicas de cargos efetivos ou comissionados. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/CE)
  • Delimitar a estrutura de pessoal do órgão com análise detalhada das atividades e responsabilidades de todos os empregos terceirizados em comparação com as atribuições dos servidores estatutários, efetivos ou comissionados, com ampla participação destes, de forma a extinguir os cargos com sobreposição de atribuições ou promover a adequação destes mediante a clara diferenciação das atribuições que sejam parcialmente coincidentes. Para a execução de tal tarefa é necessário levar em consideração que as atribuições do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e as tarefas de revisão, administração, supervisão, orientação, fiscalização, controle e gestão fiquem a cargo dos servidores públicos concursados ou comissionados. Aos serviços terceirizados, a única função de supervisão plausível é a de chefia dos próprios trabalhadores terceirizados. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/CE)
  • Não permitir a utilização de critérios de pessoalidade na escolha dos trabalhadores terceirizados que devem ou não ser contratados pelas empresas contratadas pelo MP/CE, adotando as medidas disciplinares contra aqueles que transgredirem essa determinação. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/CE)
  • Evitar que postos com funções idênticas ou similares sejam contratados junto a empresas diferentes, promovendo as medidas cabíveis para que no futuro apenas uma contratada forneça o serviço, no aspecto aqui retratado. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/CE)
  • Providenciar que as licitações para contratação de serviços terceirizados sejam adjudicadas por lote referente a cada tipo de emprego, posto ou serviço. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/CE)
  • Incluir em todos os contratos de serviços terceirizados as tarefas e atividades de controle das atividades a serem realizadas, por área ou por rotinas diárias, semanais, mensais, semestrais. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/CE)
  • Providenciar para que constem de todas as licitações e contratos de terceirização as respectivas planilhas de custos detalhadas para cada posto de trabalho, de forma a evidenciar todos os custos unitários da contratação, inclusive quanto aos encargos e tributos. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/CE)
  • Garantir que todos os contratos de serviços terceirizados sejam pautados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por suas próprias convenções ou acordos coletivos de trabalho. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/CE)
  • Orientar a área administrativa para que as licitações para contratação de serviços terceirizados sejam realizados mediante pregão eletrônico devido a sua comprovada ampliação de concorrência, redução de preços contratados, transparência e controle social. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/CE)
  • Verificar se os documentos de declaração de parentesco abrangem o nepotismo cruzado, de modo a assegurar que a declaração inclua o questionamento sobre a existência de parentes em quaisquer outros órgãos da administração pública dos três poderes. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/CE)
  • Devem ser elaborados projetos básicos, ou termos de referência para as contratações a serem executadas em conformidade com o art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/93; para as contratações mediante inexigibilidade de licitação, deve haver comprovação do preço de mercado mediante a exibição de instrumento documental idôneo como notas fiscais ou notas de empenho relativos à contratação de serviços similares na região; devem ser anexados aos autos do procedimento administrativo os instrumentos comprobatórios da singularidade do serviço e da escolha do executante conforme Acórdão nº 1547/2007 – TCU – Plenário. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/RR)

Jurisprudência e preceitos legais: Manual de orientação para preenchimento da planilha analítica de composição de custos e formação de preços (Ministério do Planejamento), disponível em: http://www.comprasnet.gov.br/publicacoes/manuais/Manual_preenchimento_planilha_de_custo_-_27-05-2011.pdf

Artigo: TERCEIRIZAR OU NÃO, QUAL A MELHOR OPÇÃO? MÉTODOS E INSTRUMENTOS PARA FACILITAR A TOMADA DE DECISÃO. (Fonte: VI Congresso CONSAD de Gestão Pública – 2013)

Artigo: A TERCEIRIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (Fonte: V Congresso CONSAD de Gestão Pública – 2012)