Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Dispensas de licitação - Conselho Nacional do Ministério Público

Temas recorrentes em Licitações


A discussão sobre a prática constante de utilização de dispensas de licitação é essencial, pois o art. 89 da Lei nº 8.666/93 afirma ser crime a dispensa de licitação irregular. Portanto, cabe ao ordenador de despesas ter atenção redobrada quando dispensar a realização de licitação com base no art. 24 da Lei de Licitações. O risco recai, especialmente, em relação aos incisos I e II desse artigo.

Corregedoria Nacional: Nas futuras aquisições de bens e serviços, por contratação direta ou dispensa de licitação, além da pesquisa de mercado em 03 (três) empresas, no mínimo, deve-se realizar comparações com os preços praticados por outros órgãos públicos no Estado do Ceará, de similares características de consumo como Tribunais Federais e Estaduais, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público Estadual. (Fonte: Relatório de Inspeção MPF/CE)

FRACIONAMENTO DE DESPESAS:

O fracionamento irregular consiste na divisão das aquisições que poderiam ocorrer conjuntamente ou unitariamente para licitar em modalidades de menor exigências e formalidades ou até mesmo dispensar a realização de procedimento licitatório.

Os casos de dispensa ilegal de licitação ocorrem quando uma aquisição de alto valor é dividida em diversas pequenas aquisições de valores abaixo do teto estabelecido para dispensa de licitação nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Essa prática contraria o planejamento prévio, a padronização, a economia de escala, a moralidade e a legalidade. Afinal, conforme o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, a licitação é dispensável “desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.”

Reforçam esse entendimento os Acórdão TCU n° 834/2008 1ª câmara, Acórdãos TCU n.º 589/2010-1ª Câmara, Acórdão TCU n.º 1.620/2010-Plenário e Acórdão 2.557/2009 – Plenário:

(…) a jurisprudência da Corte de Contas é no sentido de que a ausência de licitação para contratações ou aquisições de mesma natureza, em idêntico exercício, cujos valores globais excedam o limite previsto para dispensa, demonstra falta de planejamento e implica fuga ao procedimento licitatório e fracionamento ilegal da despesa.

O fracionamento ilegal pode ser demonstrado quando as aquisições de bens ou serviços se tratarem de mesmo subelemento de despesa. Entretanto, aquisições em subelementos diferentes também podem ser consideradas irregulares quando, na verdade, apresentarem essência de mesma natureza. Afinal, conforme os princípios contábeis nacionais e internacionais, a essência deve prevalecer sobre a forma.

Isto é, a validade se encontra na essência da relação jurídica, econômica ou patrimonial (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – Aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Mais especificamente o Conselho Federal de Contabilidade normatiza que “os registros contábeis das transações das entidades do setor público devem ser efetuados, considerando as relações jurídicas, econômicas e patrimoniais, prevalecendo nos conflitos entre elas a essência sobre a forma”. (NBTC T 16 – Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público; NBC T 16.5 – Registro Contábil)

CONHEÇA MAIS

Corregedoria Nacional do CNMP: A Corregedoria Nacional entende ser irregular a caracterização contábil diferente para um mesmo tipo de natureza de aquisição. Além disso, determina que se estabeleçam rotinas que impeçam a ultrapassagem do limite de valor nas dispensas de licitação para contratação de objeto integrante do mesmo subelemento de despesa quando forem realizadas aquisições sucessivas. (Fonte: Relatórios de Inspeção MPE/RR e MPT/RN)

Corregedoria Nacional do CNPM: Para evitar o fracionamento de despesas, deve-se promover licitação para todos os serviços terceirizados do órgão, principalmente, quanto ao fornecimento de lanche e serviços de manutenção. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/CE)

Corregedoria Nacional do CNMP: O entendimento do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2701/2011 1ª Câmara é de que a realização de dispensas de licitações para aquisição de bens ou serviços de mesma natureza mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, constitui fracionamento de despesa. Isto é, o conjunto de aquisições só poderia ultrapassar R$ 8.000,00 “desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez”. As despesas com similaridade de objeto foram realizadas mediante dispensa de licitação quando deveriam ter sido realizados convites ou pregões, em observância ao disposto no artigo 23, inciso II, letra "a", da Lei nº 8.666/1993 e art. 1° da Lei nº 10.520/2002. Como agravante, na elaboração das dispensas, não foi realizada pesquisa do preço praticado em outros órgãos da Administração Pública, em contrariedade ao disposto na Lei nº 8.666/93, em seu art. 15, V e §1°. Entende-se que a impossibilidade de verificação destes preços deve ser comprovada e não inferida. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/BA)

Corregedoria Nacional do CNMP: Abster-se de realizar contratação por dispensa de licitação (art. 24, II, da Lei nº 8.666/93) de objetos que possam ser licitados em seu conjunto por meio de processo que permita a adjudicação do objeto por item. Além disso, planejar adequadamente suas compras de forma a reduzir a ocorrência de licitações desertas e fracassadas e possibilitar a repetição quando necessário. (Fonte: Relatório de Inspeção MPT/ES, MPT/RS)

Corregedoria Nacional do CNMP: A Corregedoria diverge do entendimento de que, para aquisições de materiais e bens, o valor de 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93 pode ser considerado para cada localidade diversa. Portanto, somente realizar contratações por dispensa de licitação com fundamento nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 de objetos similares que ultrapassem o valor previsto no art. 23, I, “a”, da Lei nº 8.666/93, quando a possibilidade de realizar licitação se mostre inviável. (Fonte: Relatório de Inspeção MPT/GO)

Corregedoria Nacional do CNMP: Planejar adequadamente as aquisições de bens permanentes de forma a evitar compras realizadas com fundamento no art. 24, V, da Lei nº 8.666/93. (Fonte: Relatório de Inspeção MPT/PR)

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL:

Conforme os Acórdãos TCU nos 3.935/2012- 2ª Câmara e 1.301/2013 – Plenário (operações built to suit no âmbito da Administração Pública), para todos os entes, a aplicabilidade do art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93 deve obedecer os seguintes parâmetros:

1) Demonstrar tecnicamente que as necessidades de instalação e de localização condicionaram a escolha do imóvel, por meio de estudos técnicos, pareceres e documentos comprobatórios;

2) O preço da locação se mostra compatível com o valor de mercado, por meio de estudos técnicos, pareceres e documentos comprobatórios;

3) As locações sob medida ou locação sob encomenda (Contratos “BUILT TO SUIT” ou “BUILD TO SUIT”), que consistem na locação de um imóvel construído pelo futuro locador conforme especificações predefinidas pelo futuro locatário, devem obedecer aos seguintes critérios:

3.1) caracterizar a necessidade do novo imóvel;

3.2) demonstrar que o imóvel em uso não atende ao interesse público e que não comporta readequação;

3.3) comprovação da inexistência de imóveis disponíveis no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

3.4) fundamentar a decisão em estudos técnicos, pareceres e documentos que justifiquem a opção contratual e demonstrem a impossibilidade de suprir tal demanda por outras formas. Isto é, comprovar que a locação sob encomenda mostra-se inequivocamente mais favorável em termos econômicos do que a realização de reforma ou adequação de imóvel.

Ao Ministério Público da União, a utilização de imóveis deve seguir as normas contidas no manual de “Orientações para a Destinação do Patrimônio da União”. Nesse caso, a aquisição ou locação de imóvel deve comprovar a seguinte ordem de prioridade no que diz respeito à necessidade de novo imóvel por parte do órgão:

a. Verificar a existência de imóvel disponível da União, Estados ou Município, no local pretendido;
b. Buscar o compartilhamento de imóveis já ocupados por órgãos federais;
c. Alugar um imóvel; e
d. A compra de um imóvel só será admitida no caso de atestada impossibilidade das alternativas anteriores.

CONHEÇA MAIS

MPOG – SPU: Manual de “Orientações para a Destinação do Patrimônio da União”, 2010 (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - Secretaria do Patrimônio da União). Acesse aqui.