Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Obrigatoriedade - Conselho Nacional do Ministério Público

Planejamento Estratégico


Em razão do caráter legalista da administração pública brasileira, as autoridades dos órgãos precisam fazer com que os instrumentos legais vigentes atuem em sincronia. Apenas um planejamento adequado consegue integrar os objetivos constantes na Constituição Federal (e lei de formação do órgão) ao planejamento administrativo-financeiro do ente federativo como o PPA, LDO e LOA e  aos critérios de transparência da atividade pública exigidos pela Lei de Acesso à Informação.

Em outras palavras, o momento atual exige que as atividades-fim e meio de cada órgão público tenham seus resultados transparentes ao país. Portanto, o foco não é mais o controle dos meios (valores, materiais, pessoal), mas o controle de suas ações e resultados. Isto é, apesar de ainda ser necessário o controle dos recursos, são as consequências que mais importam à sociedade. Cabe às administrações públicas estabelecerem quais objetivos efetivamente cumprem com as obrigações da natureza do órgão. A partir de então, para que o cidadão compreenda os resultados alcançados pelo órgão, cada objetivo deve ser avaliado em relação aos seus indicadores e metas.

Apesar da discussão sobre o tema ter ganhado força nos últimos anos na administração pública brasileira, não é nova a importância do planejamento. Desde a década de 1960, diversos critérios gerencialistas tiveram sua introdução na legislação administrativa. Como exemplo, o art. 5º da Lei nº 4.320/64 proíbe a dotação orçamentária sem delimitação específica de seu objeto ou objetivo. O art. 22, parágrafo único, do mesmo diploma normativo demonstra a preocupação com o que realizam os órgãos da administração pública:

Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

Em seu art. 25, fica esclarecido que as metas são os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa. Adiante, o art. 75 exige que o controle da execução orçamentária seja diretamente relacionado às realizações da área-fim de cada órgão:

Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
(…) III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.

Alguns anos após, o artigo 6º do Decreto-Lei nº 200/67 estabeleceu que o planejamento é um dos princípios da Administração Pública.

Em 1986, o art. 142 do Decreto Federal nº 93.872 determinou que:

§ 1º O custo dos projetos e atividades a cargo dos órgãos e entidades da administração federal será objeto de exames de auditoria, verificando-se os objetivos alcançados em termos de realização de obras e de prestação de serviços, em confronto com o programa de trabalho aprovado.

Em 1988, o art. 165 da Constituição Federal consagrou a necessidade de planejamento de longo, médio e curto prazos na administração pública, a saber o PPA, LDO e LOA. Longe de serem apenas de ordem financeira, esses instrumentos deveriam demonstrar, também, os resultados dos órgãos em consequência do dispêndio do erário.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

A moderna administração pública brasileira começa, efetivamente, com o Plano Diretor de Reforma e Aparelho do Estado (1995) que formalizou o gerencialismo no Estado. Esse planejamento veio influenciar diretamente toda a estrutura administrativa do governo federal e dos governos estaduais. Posteriormente, com a Lei nº 9.276/96, foi detalhada a necessidade de planos plurianuais com objetivos, indicadores e metas para cada órgão.

No ano 2000, o Banco Mundial publicou o Relatório nº 51/2000, em que apontou a falta de transparência do Poder Judiciário brasileiro. Consequentemente, em 2009, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou a Resolução nº 70, que estabelece o Plano Estratégico Nacional do Judiciário. A partir de então, foi possível que cada tribunal pudesse apresentar seus objetivos, indicadores e metas.

O CNMP, por meio da Resolução nº 25/2007, determinou que os ramos do Ministério Público da União e as unidades do Ministério Público dos Estados deveriam encaminhar mensalmente ao Conselho Nacional do Ministério Público relatórios das atividades funcionais de seus membros, inclusive no que se refere aos resultados alcançados.

Em 2011, o art. 7 º, VII, da Lei nº 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação, estabeleceu que qualquer cidadão tem o direito de obter informação relativa “à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos”.

O CNMP, por meio da Resolução nº 74/2011, afirmou a necessidade e a importância de serem instituídos mecanismos de aferição do desempenho do Ministério Público, como forma de subsidiar o planejamento estratégico da instituição.

No ano de 2012, o Acórdão TCU Plenário n° 1.233/2012 recomendou ao CNMP que orientasse o Ministério Público da União e dos Estados para que seus planejamentos estratégicos contemplassem objetivos, indicadores e metas para suas ações.

Em 2013 o Acórdão TCU Plenário nº 3.023/2013 afirmou que a administração pública deve buscar os princípios da transparência e da prestação de contas e estabelecer formalmente:

(i) objetivos de gestão de pessoas alinhados às estratégias de negócio;
(ii) indicadores para cada objetivo definido, preferencialmente em termos de benefícios para o negócio;
(iii) metas para cada indicador definido, atentando-se para as metas legais de cumprimento obrigatório;
(iv) mecanismos para que a alta administração acompanhe o desempenho da gestão de pessoas
(…) 9.1.1.2. publicar, em atenção ao art. 6º da Lei n. 12.527/2011, as informações acima, os planos a elas relacionados, as respostas ao questionário deste levantamento e as informações do relatório a ser encaminhado oportunamente pelo TCU.

Mediante o Acórdão de Relação TCU nº 11.563/2016 – 2ª Câmara, o Tribunal julgou regular com ressalvas as contas dos responsáveis pela gestão do Ministério Público do Trabalho, no exercício de 2014, por falhas no planejamento estratégico:

1.7. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. II, 18 e 23, inc. II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inc. I, 208 e 214, inc. II, do Regimento Interno do TCU, as contas de (...), em face das seguintes falhas na gestão da unidade no exercício de 2014, consignadas no Relatório de Auditoria de Gestão 2/2015 da Auditoria Interna do MPU e neste processo de contas:

1.7.1. ausência de metas quantificáveis que permitam ao gestor o monitoramento e avaliação da estratégia traçada para o período;
1.7.2. estabelecimento de indicadores incapazes de comunicar e mensurar o alcance da estratégia, de forma que não podem ser utilizados como ferramenta para auxiliar as decisões dos gestores;
(…)

1.8. recomendar ao Ministério Público do Trabalho (MPT), com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que:

1.8.1. estabeleça metas para cada exercício, o grau de atingimento dessas metas de maneira quantificável, e garanta o alinhamento dessas ações com o planejamento estratégico vigente, bem como apresente essas informações no relatório de gestão, conforme estabelecido na decisão normativa de que trata o art. 3º da IN TCU 63/2010;
1.8.2. estabeleça metas para os indicadores de desempenho, meça os indicadores de desempenho na periodicidade determinada, implante sistema de banco de dados para armazenar os históricos de medidas, e garanta a utilização dos indicadores de desempenho como subsídio às decisões dos gestores do MPT;

Certamente, os acórdãos do TCU, o Decreto-Lei nº 200/67 e o Decreto nº 93.872 são aplicáveis somente à administração federal. Entretanto, servem de exemplo de boas práticas administrativas. Outro exemplo é o art. 66 do Decreto nº 93.872/86, o qual afirma que os registros contábeis deverão ser preservados e arquivados durante um prazo de 5 (cinco) anos para consulta dos órgãos de controle.

Finalmente, os planejamentos dos órgãos públicos devem ter diversos objetivos que comprovem o alcance, manutenção ou busca da satisfação das necessidades da sociedade. Portanto, cada objetivo deve ter indicadores e metas que comprovem a eficiência e efetividade das atividades fim e meio.

Para a consolidação das informações exigidas pelo art. 7 º, VII, da Lei nº 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação, o Manual do Portal da Transparência do CNMP informa a necessidade de publicação da seguinte tabela:

Objetivos Indicador Meta Resultado alcançado até o momento Documento de referência.
Objetivo 1

Indicador 1

Indicador 2

Indicador 3...

X %

X %

X %

X %

X %

X %

PPA

Objetivo 2

Indicador 1

Indicador 2

Indicador 3...

X %

X %

X %

X %

X %

X %

Planej. Estrateg.

Objetivo 3

Indicador 1

Indicador 2

Indicador 3...

X %

X %

X %

X %

X %

X %

Planej. Estrateg.

CONHEÇA MAIS

CNMP – Resolução nº 70/2011: Estabelece as diretrizes básicas para a instituição do Comitê Estratégico de Tecnologia no âmbito do Ministério Público e dá outras providências.

CNMP – Resolução nº 94/2013: Dispõe sobre a criação do “PRÊMIO CNMP”.

Corregedoria Nacional do CNMP: Recomenda a fixação de indicadores, metas e prazos para cada objetivo das áreas administrativa (atividade-meio) e institucional (atividade-fim), inclusive sobre a implantação do processo judicial eletrônico. (Fonte: Relatórios de Inspeção MPE/RJ, MPT/RJ, MPE/MS)

Corregedoria Nacional do CNMP: As metas do PPA e a do Planejamento Estratégico devem ser integradas, pois ambas são inerentes à função finalística do órgão e devem ser concretizadas por meio da execução orçamentária. Recomenda-se que promova a previsão orçamentária, tanto no planejamento plurianual - PPA quanto na lei orçamentária anual, dos custos fixos e variáveis previstos para cada um dos objetivos estratégicos e das despesas com a implantação do processo judicial eletrônico e gastos com o desenvolvimento de soluções em tecnologia da informação, conforme artigos 74, I, e 167, I, VII e §1º, da Constituição Federal de 1988; arts. 5º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 101/2000; arts. 7°, VII, “a” e 8°, III e V da Lei nº 12.527/11; art. 75, III da Lei nº 4.320/64; Resolução CNMP nº 74/2011; de acordo também com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP/STN. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/CE)

Corregedoria Nacional do CNMP: Elaborar e implementar indicadores, metas e prazos para cada objetivo estratégico, incluindo a implantação do processo judicial eletrônico, bem como a integração orçamentária do planejamento estratégico com o Plano Plurianual e com os orçamentos anuais, conforme diretrizes fixadas pelo art. 74, I, da CF/88; pelo art. 5º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 101/2000; pelos arts. 7°, VII, “a” e 8° da Lei nº 12.527/11; pelo art. 75, III, da Lei nº 4.320/64; pela Resolução CNMP nº 74/2011 e pelos Acórdãos TCU - Plenário nº 1.233/2012, 73/2011, 177/2010, 16/2010, 238/2009 e 06/2007. (Fonte: Relatório de Inspeção MPT/CE)

Corregedoria Nacional do CNMP: Elaborar plano de atuação para as áreas meio e fim, com a fixação de objetivos, indicadores e metas, observando-se ainda o alinhamento de tais objetivos ao planejamento nacional. (Fonte: Relatório de Inspeção MPT/RO)

Corregedoria Nacional do CNMP: Adotar medidas concernentes à fixação de prazos e definição de indicadores com metas comuns para os dois processos de planejamento vigentes. (Fonte MPE/SE)

Corregedoria Nacional do CNMP: Elaborar plano de atuação para as áreas meio e fim, com a fixação de objetivos, indicadores e metas. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/SE, MPT/ES, MPE/ES, MPE/RS, MPT/GO, MPT/PR, MPT/MA, MPF/MA, MPE/RR, MPF/RR)

MPE/SC: (Banco de Projetos do CNMP, código 538/2013) Incorporar na gestão uma nova cultura, relacionada a uma atuação simples, menos onerosa, efetiva e suportada por uma ampla base tecnológica de gestão do conhecimento. O presente projeto visa a instituir no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina - MPSC um conjunto de conceitos inovadores para a gestão institucional, e que promova: 1.1. Governança Administrativa, enquanto capacidade de gerar respostas administrativas às demandas sociais que se apresentam; 1.2. Reinvenção do processo de planejamento, enquanto processo dinâmico; 1.3. Integração das políticas de gestão; 1.4. Melhoria da eficiência do processo de decisão; 1.5. Reinvenção do controle, enquanto parte do ciclo do PDCA; 1.6. Comprometimento das pessoas; 1.7. Ampliação do processo de transparência. Implementar um modelo de gestão que permita ao Procurador-Geral de Justiça e aos Membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, trabalhar com cenários de futuro e decisão em tempo real, sobre fatos que estão acontecendo na sociedade, ainda no seu nascimento.

MPF: (Banco de Projetos do CNMP, código 140/2012). Desdobramento da Estratégia do MPF delineada no Mapa Estratégico 2011-2020, a implementação da Gestão Estratégica, a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI) e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI). Para tanto, serão construídos planejamentos temáticos para as seis CCRs, PFDC, planos de ação para Corregedoria e Função Eleitoral, painéis de contribuição para as cinco Procuradorias Regionais da República (PRRs), vinte e sete Procuradorias da República (PRs), além da Procuradoria-Geral da República (PGR), suas assessorias especializadas, Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional (ASCJI), Assessoria de Pesquisa e Análise (ASSPA) e Gabinete do Procurador-Geral da República (GAB-PGR) e sua sede administrativa, que abrange oito secretarias nacionais, a Tecnologia da Informação (STI), Gestão de Pessoas (SGP), Planos e Orçamento (SPO), Acompanhamento Documental e Processual (SADP), Administração (SA), Comunicação Social (SECOM), Serviços Integrados de Saúde (SSIS) e o Programa de Saúde e Assistência Social (Plan-Assiste), além da Unidade de Segurança Institucional (USI).

MPE/RO: (Banco de Projetos do CNMP, código 214/2012) Gerenciamento de projetos estratégicos; Controle de custos por localidade; Controle de Custos por conta contábil (SIAF/SIAFEM) de recursos estimados; Controle de prazos de execução de projetos; Controle de responsabilidades por área e cargos; Controle de status de execução por pacotes de trabalho; Envio de e-mail para comunicar o aprazamento do responsável pela execução da tarefa contida no projeto.

MPDFT: (Banco de Projetos do CNMP, código 227/2012) Planejamento Estratégico da TI (PETI), que tem por objetivos: Buscar vantagens competitivas a partir dos Sistemas de Informação; Alinhar os Sistemas de Informação com as necessidades do negócio; Aumentar o nível de satisfação dos usuários; Observar os conceitos da boa governança de TI e a norma vigente; Prover transparência e alinhamento estratégico com o negócio; Controlar custos e investimentos em TI; e Planejar as ações em curto, médio e longo prazo.

MPE/MG: (Banco de Projetos do CNMP, código 358/2013) Programa contendo projetos para viabilizar a execução, o acompanhamento e revisão do Planejamento Estratégico do MPMG 2010-2023, o Mapa Estratégico e os Resultados para a Sociedade.

MPE/MG: (Banco de Projetos do CNMP, código 371/2013) Criar um instrumento de pactuação de resultados para formalizar o compromisso entre a Procuradoria-Geral de Justiça e as unidades administrativas da área meio visando ao alcance dos objetivos e metas do planejamento estratégico do MPMG, de forma a viabilizar a implementação estratégica.

MPE/PB: (Banco de Projetos do CNMP, código 392/2013) O projeto busca revisar o mapa estratégico do Ministério Público do Estado da Paraíba, inclusive com realinhamento ao Mapa do MP brasileiro, com participação integral dos membros e servidores. A dinâmica foi pensada para que cada membro e servidor possa entender melhor o significado do mapa, sendo que as redações dos objetivos serão decididas no próprio workshop de revisão do mapa estratégico, para que os presentes possam incorporar que os que eles decidiram lá realmente será a estratégia do MPPB para os próximos anos.

MPF: (Banco de Projetos do CNMP, código 433/2013) Implantação de Unidades de Gestão Estratégicas em diversas unidades do MPF a fim de possibilitar o estabelecimento de um sistema de governança para a gestão estratégica, com a capilaridade necessária ao atendimento da dimensão do MPF.

MPDFT: (Banco de Projetos do CNMP, código 529/2013) A execução do Plano Estratégico do MPDFT é feito por meio de painéis de contribuição, onde cada unidade escolhe os objetivos estratégicos com os quais contribui e lista projetos, ações e iniciativas para serem desenvolvidas no ano. Ao final do ano, é coletado o Índice de Realização Física do painel, listando as ações que foram planejadas e executadas. Além disso, é feito o alinhamento das ações com os indicadores estratégicos.

MPE/PR: (Banco de Projetos do CNMP, código 542/2013) Consolidação de um modelo de planejamento institucional que assegure uma gestão integrada, planejada e transparente, propiciando uma atuação político-institucional dos órgãos e unidades ministeriais voltada à consecução da missão do Ministério Público do Estado do Paraná.

MPE/TO: (Banco de Projetos do CNMP, código 563/2013) O projeto de Governança do Planejamento Estratégico do MP-TO tem o objetivo de criar a política institucional para subsidiar o acompanhamento e a gestão do planejamento estratégico 2010-2018 e suas ferramentas: objetivos, metas, indicadores, projetos e processos.

MPE/RO: Participação no prêmio INOVARE 2006. Pesquisa de satisfação com cidadãos. Pesquisa realizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em todas as Comarcas, consultando 1330 cidadãos das várias camadas sociais e 670 instituições com ações afins às do Ministério Público indagando sobre: os principais problemas sociais; a imagem do MP junto à população; a satisfação com o atendimento nas Promotorias; e o meio de comunicação para aproximar mais o MP da sociedade.

Tribunal de Contas da União - TCU: Garantir a oferta de ações de capacitação em planejamento estratégico da força de trabalho para as unidades sob sua jurisdição ( Acórdão TCU Plenário nº 3023/2013).

GESPÚBLICA: Medição do desempenho da gestão, e controle para o gerenciamento dos indicadores de eficiência, eficácia e de resultados. Disponível em: http://www.gespublica.gov.br/Tecnologias/pasta.2010-05-24.1806203210/guia_indicadores_jun2010.pdf

GESPÚBLICA: Avaliação continuada da gestão pública. Disponível em: http://www.gespublica.gov.br/Tecnologias/pasta.2010-04-26.6448349404

GESPÚBLICA: Manual de Avaliação de Satisfação do Usuário do Serviço Público. Disponível em: http://www.gespublica.gov.br/Tecnologias/anexos/instrumento_padrao_de_pesquisa_de_satisfacao/apostila_ipps_jun10.pdf

TJDFT. Participação no prêmio INOVARE 2013. Pesquisa de Satisfação dos Usuários – Conciliação e Mediação. Trata-se da criação e implementação da Pesquisa de Satisfação dos Usuários (PSU), integrante do Sistema de Gestão de Qualidade e Satisfação do Usuário (SGQSU), pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução 125 de 2010. A Pesquisa visa, por meio de metodologia própria, a monitorar e avaliar em que medida o Judiciário está atendendo às expectativas dos cidadãos em relação aos serviços jurisdicionais voltados para o tratamento adequado dos conflitos, em especial a conciliação e a mediação.

Artigo: A TRANSPARÊNCIA E A DIVULGAÇÃO DOS PLANEJAMENTOS ESTRATÉGICOS NOS ESTADOS BRASILEIROS (Fonte: VI Congresso CONSAD de Gestão Pública – 2013).