Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Pregão eletrônico - Conselho Nacional do Ministério Público

Temas recorrentes em Licitações


O pregão eletrônico busca aumentar a celeridade, transparência e competitividade no fornecimento de bens comuns à administração pública. A utilização de tecnologia de informação e da internet possibilita que a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal realize aquisições de bens e serviços comuns por meio de lances sucessivos e decrescentes de forma fácil e rápida.

Nos últimos anos, diversos estudos comprovaram a economicidade gerada pelo pregão eletrônico no Governo Federal, no Governo de São Paulo, Governo de Sergipe e no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Conforme Acórdão TCU nº 1.184/2012 - Plenário “a não realização de pregão eletrônico deve estar amparada em razões que indiquem, concretamente, a sua impossibilidade”.

Devido à complexidade e nível de responsabilidade das atividades licitatórias, é necessário que os servidores lotados nesta área tenham treinamentos e atualizações de conhecimentos periódicos. Além disso, para o devido rodízio de funções e “oxigenação” da atividade administrativa, é importante o órgão treinar e habilitar o máximo possível de servidores para exercer as funções de pregoeiro e participantes de comissões de licitação. Sugere-se, também, a fixação de um prazo fixo para mandato de pregoeiro.

Em razão da ocorrência de fraudes em procedimentos licitatórios, o Acórdão TCU nº 1.793/2011 - Plenário reafirma a obrigação dos gestores em autuarem processos administrativos contra as empresas que praticarem atos ilegais tipificados no art. 7º da Lei nº 10.520/2002.

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

O Tribunal de Contas alerta que a não autuação sem justificativa dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções a seus gestores, conforme previsão do art. 82 da Lei nº 8.666/1993, bem como representação por parte do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/1992.

Ainda, consoante a Corte de Contas, na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor, visando a obter melhor proposta de preço, deve ser efetivada mesmo se o valor da proposta for inferior ao valor orçado pelo órgão licitante (Acórdão TCU nº 720/2016 – Plenário).

CONHEÇA MAIS

Corregedoria Nacional do CNMP: A Corregedoria Nacional afirma ser necessário usar pregão eletrônico para todos os bens comuns. (Fonte: Relatórios de Inspeção MPE/SP, MPE/RJ, MPE/MS, MPT/MS, MPE/ES, MPE/GO, MPE/PR, MPE/RR e MPF/AC)

Corregedoria Nacional do CNMP: Além de estudos comprobatórios da economicidade gerada pelo pregão eletrônico levados a efeito pelo Governo Federal do Estado de São Paulo e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Plenário do CNMP, em relatórios de inspeções realizadas em São Paulo e no Rio Grande do Norte, formulou proposições no sentido da utilização de pregão eletrônico como ferramenta de transparência, concorrência e economicidade. Aliás, o próprio Tribunal de Contas do Estado da Bahia já havia detectado o uso excessivo do pregão presencial em detrimento do eletrônico. Para finalizar a argumentação, cabe esclarecer que o Governo do Estado da Bahia já utiliza amplamente, e com sucesso, o pregão eletrônico como demonstra o Decreto Estadual nº 12.300/2010 e o sítio da internet www.comprasnet.ba.gov.br. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/GO)

Artigo: O PROCESSO ELETRÔNICO DE COMPRAS: CELERIDADE E TRANSPARÊNCIA. Trata de sistema eletrônico no qual são realizadas todas as etapas da aquisição substituindo integralmente o processo físico, em papel. (Fonte: VI Congresso CONSAD de Gestão Pública – 2013)