Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Comissão disciplinar permanente: instituição e funcionamento - Conselho Nacional do Ministério Público

Recursos Humanos e Gestão de Pessoas


Quando da avaliação de infrações disciplinares, a ausência de uma “comissão permanente”, ou de “grupo permanente especializado em PAD”, pode permitir direcionamentos parciais a cada caso específico. Isso ocorre pois comissões temporárias podem vir a ser montadas com servidores/membros que já carregariam em si alguma predisposição favorável ou desfavorável ao investigado ou ao fato.

Para assegurar a imparcialidade e a transparência na análise disciplinar, recomenda-se a formação de comissão por período determinado, seja semestral, anual ou outros. O ponto principal é a formação da comissão antes da ocorrência das supostas infrações cometidas por membro ou servidor. Além disso, é necessária a previsão temporal do rodízio completo e periódico de seus integrantes.

Exemplos de comissões disciplinares permanentes são: Regimento Interno do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – MPE/ES (art. 75); o Regimento Interno do Ministério Público Federal – MPF (art. 65, V); o Ato nº 16/2006 do Ministério Público do Estado de Goiás – MPE/GO; e o Provimento nº 19/2014 do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – MPE/RS.

Caso as situações analisadas apresentem necessidade de análise de critérios técnicos específicos, é possível, então, a designação complementar de técnicos ou peritos para o esclarecimento de certos fatos.

Entre as atividades dessa comissão permanente, o MPE/RS, em seu Provimento nº 19/2014, estabeleceu:

Art. 2º São atividades da Comissão Disciplinar Permanente – CDP:

I - instruir processo administrativo disciplinar e procedimentos disciplinares relativos a irregularidades administrativas ou à prática de infração funcional cometida por servidores e adidos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
II - orientar os servidores e adidos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, visando à prevenção de infrações disciplinares;
III - manter registro dos processos e procedimentos disciplinares;
IV - utilizar os dados obtidos pelos integrantes das Comissões Processantes nos processos e procedimentos disciplinares, para subsidiar decisões da Administração Superior e orientar o planejamento de atividades de acompanhamento, treinamento e desenvolvimento de servidores e adidos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
V - realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Quanto à acumulação de atividades dos membros/servidores designados, o MPE/GO, no Ato nº 16/2006, assim estabeleceu:

Art. 4º Os integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desempenharão suas funções sem dispensa das atribuições habituais.

Parágrafo único. Havendo necessidade, ficam os seus membros dispensados do serviço normal da lotação originária, para a realização de diligências procedimentais e elaboração do relatório conclusivo.

CONHEÇA MAIS

MPE/RS: Organização e atribuições da Comissão Disciplinar Permanente. Disponível em: http://www.mprs.mp.br/legislacao/id8122.htm

MPE/GO: Constituição de Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar para a instrução dos processos administrativos decorrentes de denúncias de transgressões disciplinares e responsabilidade administrativa dos seus servidores. (Ato nº 16/2006). Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/15/docs/ato_16de2006.pdf