Também conhecida por “processo vitimizatório”, a vitimização pode ser compreendida como a ação ou o efeito de ser vítima de uma conduta praticada por um terceiro, por si mesmo, ou ainda por um fato natural.
O que ocorre na vitimização são as consequências negativas de um fato traumático. A doutrina especializada costuma dividir, para fins didáticos, o processo de vitimização em três:
Vitimização primária
É o dano decorrente do próprio crime. As consequências imediatas da vitimização primária variam de acordo com a natureza do crime ou do fato delituoso cometido, podendo ser físicas, psicológicas ou materiais e patrimoniais.
Vitimização secundária
Ocorre no âmbito dos órgãos formais do Estado.
Também chamada de “Revitimização” ou de “Sobrevitimização”, é aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social (isto é, em delegacias, no Ministério Público etc.). Abrange os custos pessoais derivados da intervenção do sistema legal que podem aumentar o sofrimento da vítima.
Ocorre quando há desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais das vítimas de crime no curso da investigação ou do processo penal.
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Vitimização terciária
Ocorre quando, em contato com o grupo familiar ou em seu meio ambiente social (como trabalho, escola, vizinhança, igreja etc.), a vítima for novamente vitimada pelos que a cercam.
Após a divulgação do crime, as pessoas que rodeiam a vítima podem se afastar, principalmente quando se tratar de crimes contra os costumes, considerados estigmatizantes. Olhares atravessados, comentários maldosos, perguntas indecentes e indiscretas e até mesmo “brincadeiras” trazem humilhação e constrangimento à vítima, levando a novos sofrimentos.
A vitimização terciária, portanto, é o processo de “estigmatização” imposto pelo círculo mais próximo da vítima, após a ocorrência do crime/fato.