Direito das Vítimas

As vítimas possuem uma série de direitos que devem ser garantidos pelas autoridades no curso de uma investigação policial ou de uma ação judicial, seja ela criminal ou cível. A vítima não pode ser submetida a procedimentos repetitivos, desnecessários ou que causem novos danos e sofrimentos, provocando a revitimização. Ela não deve ser encarada como meio de obtenção de prova ou como informante do Estado. Ao contrário, ela deve ser informada sobre seus direitos, sobre os rumos da investigação e do processo e sobre as formas de participação. É essencial que todos os agentes públicos envolvidos na investigação e no processo reconheçam a vítima como sujeito de direitos.

 

Direito à informação

A vítima tem o direito de ser informada sobre:

  • seus direitos;
  • os locais onde pode obter informações;
  • medidas de assistência e de apoio disponíveis;
  • andamento, os rumos e as etapas da investigação criminal e do processo penal, incluindo prazos para tramitação do inquérito, para apresentação de denúncia e detalhes sobre todas as etapas seguintes;
  • meios para obter consulta jurídica ou assistência jurídica (exemplos: Defensoria Pública, núcleos jurídicos de universidades federais, entre outros).

As informações úteis às vítimas devem ser prestadas nas unidades policiais, nas sedes do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário.

 

Direito à participação

A vítima pode participar de todas as etapas da persecução penal, influenciando efetivamente no resultado. Ela tem o direito de ser ouvida, de apresentar elementos de prova e de sugerir diligências, além de ter restituídos os bens que tenham sido eventualmente apreendidos pelas autoridades.

 

Direito de ser ouvida

A vítima tem o direito de ser ouvida perante as autoridades competentes para apresentar sua versão dos fatos e falar sobre suas preocupações e anseios diante do que aconteceu.

É recomendável que a vítima não seja ouvida repetidas vezes sem necessidade. Cada vez que conta sua história, a pessoa revive os fatos, o que pode gerar novos traumas e revitimização. O mais adequado é a concentração dos atos, sendo indicado, sempre que possível, que os agentes públicos adotem medidas protetivas nas oitivas, a exemplo do que já acontece no caso de depoimento de crianças e adolescentes.

Quando ouvida em qualquer procedimento – e, em especial, naqueles que apurem crimes contra a dignidade sexual –, a vítima deve ser protegida em sua integridade física e psicológica, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa dos agentes públicos responsáveis. São expressamente vedadas por lei:

  1. a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

  2. a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

 

Direito à Consulta ou Assistência Jurídica

A vítima tem o direito de receber assistência jurídica e esclarecimentos técnicos sobre o direito aplicável ao caso concreto. Ela também tem o direito de tirar dúvidas sobre o trâmite das investigações e do processo.

Essas informações podem ser prestadas pelo Ministério Público, que deve contar com equipes treinadas para realizar atendimento humanizado. A consulta e a orientação também podem ser feitas por outras entidades públicas e privadas, tais como Defensorias Públicas, clubes de serviço, Organizações Não Governamentais (ONGs), Ordem dos Advogados do Brasil, universidades e faculdades, onde houver.

 

Direito à proteção e ao sigilo

A participação da vítima na persecução penal deve ser acompanhada da garantia de sua segurança, para evitar que a busca por Justiça lhe exponha ao risco de um novo trauma. O Código de Processo Penal prevê que o juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de Justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos, de modo a proteger a integridade física e moral da vítima. Essa postura protetiva e cautelosa não deve ser exigida apenas do juiz, mas também de todas as autoridades que atuarem na investigação e no processo (delegado, membro do Ministério Público etc.).

O descumprimento do dever de segredo pode acarretar responsabilização civil e/ou penal, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares, na hipótese de o autor da violação ser Juiz, Promotor de Justiça ou serventuários da Justiça. 

 

Direito a ser encaminhada à programa de proteção

O Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita), previsto na Lei nº 9.807/1999, é uma Política de Segurança Pública e Direitos Humanos que pretende contribuir com a segurança, a justiça e assegurar direitos fundamentais para testemunhas e vítimas ameaçadas. Além da proteção, o Provita busca a reinserção social de pessoas em situação de risco, em novos espaços comunitários, de forma sigilosa e contando com a efetiva participação da sociedade civil na construção de uma rede solidária de proteção.

A inclusão, permanência e exclusão no programa dependem de decisões de um órgão colegiado, composto por instituições como OAB, Ministério Público, Magistratura, além da participação da sociedade civil, por meio de entidade não governamental que execute diretamente o programa de proteção.

Em linhas gerais, deve ser aferido se vítima (ou testemunha) de crime e seus familiares estão em risco e se esse risco foi causado por sua colaboração com alguma investigação ou processo criminal em curso. A análise para inclusão de pessoas no programa é feita por uma equipe interdisciplinar composta por coordenador, advogado, assistente social e psicólogo, profissionais integrantes do quadro da entidade executora do programa.

Ao ingressar no Programa, a vítima ou testemunha deverá ser alertada sobre restrição em sua liberdade: ela (e o núcleo familiar que a acompanhar) terá de abandonar as atividades, deixar amigos para trás, rever parentes no máximo uma vez por ano, entre outras medidas de segurança e proteção.

Saiba mais em O Ministério Público e a vítima.

 

Direito a ter um tratamento profissional individualizado

A vítima tem direito a receber serviço de apoio e tratamento profissional individualizado, por meio de equipes multidisciplinares (integradas por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde). Essas equipes deverão prestar orientação e o mais adequado encaminhamento da vítima, desenvolver trabalhos e programas de prevenção e outras medidas, além de fornecer subsídios ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

O Ministério Público deverá diligenciar, a fim de que seja assegurada às vítimas a prestação de apoio e atendimento especializado, por meio de equipe da própria instituição ou pelo devido encaminhamento às redes de apoio externas. Assim, a vítima poderá, em qualquer hipótese, buscar auxílio e orientação na sede do Ministério Público que lhe for mais próxima, onde receberá o encaminhamento necessário para obter apoio e proteção.

Saiba mais: 

 

Direito à reparação de danos

A vítima tem direito a buscar a reparação dos danos sofridos, sejam eles morais ou materiais. Isso pode ocorrer por diversas vias, em juízo cível ou criminal. A depender da situação, é possível propor ação cível de reparação de danos por meio da Defensoria Pública ou de advogado constituído. O Ministério Público também pode solicitar a reparação de danos no curso da ação penal ou por meio de instrumentos como o Acordo de Não Persecução Penal.

É possível que, no momento da própria representação (ato de manifestação em que a vítima demonstra interesse em ver o crime que sofreu ser investigado e o seu autor processado), perante o Ministério Público, a vítima já informe expressamente o pedido de requerimento de indenização. 

 

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