Serviços de proteção às vítimas e às testemunhas

O programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas (Provita), previsto na Lei nº 9.807/1999, pretende contribuir com a segurança, a justiça e assegurar direitos fundamentais para testemunhas e vítimas ameaçadas.

Essa iniciativa busca proporcionar proteção e a reinserção social de pessoas em situação de risco em novos espaços comunitários, de forma sigilosa e contando com a efetiva participação da sociedade civil na construção de uma rede solidária de proteção.

A estruturação do programa em âmbito estadual deve integrar o Sistema Nacional de Proteção a Vítimas e Testemunhas. A inclusão, permanência e exclusão de pessoas depende de decisões de um órgão colegiado, composto por instituições como Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Magistratura, além da participação da sociedade civil, por meio de entidade não governamental que execute diretamente o programa de proteção.

Nesta fase, o Ministério Público pode atuar elaborando um relatório de análise de risco, que pode também servir para a atuação do membro quando da análise do pedido de inclusão de usuários no serviço de proteção ou quando de sua exclusão ou sobre sua permanência no programa.

Antes de solicitar o pedido de inclusão de vítimas, familiares ou testemunhas, as orientações são:

  • Certificar-se da seriedade da ameaça; 
  • Alertar a vítima ou a testemunha da restrição que sua liberdade sofrerá ao ingressar no Provita: ela e o núcleo familiar que a acompanhar terão de abandonar as atividades atuais, deixar amigos para trás, rever parentes, no máximo, uma vez por ano, perder, pelo menos, um ano da sua vida; 
  • Certificar-se da concordância da vítima ou da testemunha e do núcleo familiar que a acompanhará;
  • Conversar com o representante do Ministério Público no Provita, se houver. 

 

Como fazer o pedido de inclusão no Provita

  1. Enviar ofício com precauções de sigilo, em envelope lacrado e entregue em mãos, se possível, ao órgão gestor do Programa Estadual ou à Coordenação Geral de Proteção a Testemunhas (CGPT), em Brasília, se não houver Provita no Estado, solicitando a proteção da vítima, testemunha ou réu colaborador e sua família.
  2. Listar e qualificar as pessoas que serão protegidas;
  3. Narrar a ameaça e sua relação com a colaboração em investigação/processo penal, esclarecendo as razões pelas quais se acredita que a ameaça é real;
  4. Explicar a dificuldade de prevenir ou reprimir a ameaça por meios convencionais, detalhando que medidas cabíveis foram tomadas (pedido de prisão preventiva, requisição de inquérito para investigar o crime de coação no curso do processo, preservação de sigilo), mas que não são suficientes para extinguir a situação de risco;
  5. Justificar a importância da proteção para a produção da prova, explicando por que ouvir o protegido em juízo é fundamental para a condenação e dizendo que não seria possível obter a prova por outros meios que não coloquem a testemunha em risco;
  6. Fornecer todas as informações do caso que possam influir na segurança da testemunha e do Programa de Proteção, em especial:
    1. informações sobre a personalidade e os antecedentes criminais da pessoa, inclusive se está cumprindo pena ou se está sujeito a alguma medida cautelar, e se tinha algum papel no esquema criminoso;
    2. informações sobre os algozes (personalidade, antecedentes criminais, cidades onde operam ou possuem contatos, se possuem acesso a informações restritas, se são policiais ou possuem contatos no meio policial, papel no esquema criminoso, se existem quadrilheiros não identificados);
    3. informações sobre o crime. 

 

Após o pedido

  1. Se necessário, solicitar proteção policial para a vítima até que a equipe técnica do Provita possa se reunir com ela e seu núcleo familiar;
  2. Exigir do juiz a priorização do processo e a antecipação da produção de prova oral, conforme prevê a Lei nº 9.807/1999, artigo 19-A;
  3. Manter o Provita informado do andamento do processo e de fatos que possam influir na segurança;
  4. Em caso da remoção ou promoção do membro do Ministério Público, é necessário transmitir as informações e os contatos necessários ao sucessor.

Por fim, sem prejuízo de outras atuações, velando pela proteção da vítima com os programas de proteção oficiais, o membro do Ministério Público deve: 

  • Manter a entidade executora do programa informada sobre a tramitação dos processos que envolvam vítimas (e testemunhas) sob proteção;  
  • Acentuar o acompanhamento e a agilização dos inquéritos e ações penais que tenham vítimas, testemunhas ou réus colaboradores incluídos no programa, sempre que possível suscitando a produção antecipada da prova testemunhal, o que contribui para amenizar a ansiedade e instabilidade emocional dessas pessoas;  
  • Quando entender necessário, solicitar medidas cautelares direta e indiretamente relacionadas à proteção, indicadas pela entidade executora do programa de proteção, bem como deduzir o pedido de inquirição antecipada das pessoas após a citação do réu no processo, como prevê a Recomendação nº 7/2012 do Conselho Nacional de Justiça;
  • Manifestar-se nos procedimentos para alteração de nome de pessoa protegida, conforme prevê a Lei nº 9.807/1999, artigo 9º, § 2º, d;
  • Promover a ação penal contra os algozes da vítima ameaçada; 
  • Garantir a reinserção social, para evitar a perpetuação da vítima ou testemunha no Provita;
  • Estruturar a assistência financeira que deve ser prestada ao usuário no momento da saída do programa;  
  • No caso de promoção, remoção, permuta e demais formas de provimento derivado, o membro do Ministério Público deverá elaborar relatório circunstanciado antes de deixar a unidade de lotação, como forma de facilitar a compreensão do caso por aquele que passará a atuar nos aludidos procedimentos, conforme prevê a Resolução nº 93/2013 do CNMP, artigo 7º.
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