Quem é a vítima

“Entende-se por vítima qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos físicos, emocionais, em sua própria pessoa ou em seus bens, causados diretamente pela prática de um crime, ato infracional, calamidade pública, desastres naturais ou graves violações de direitos humanos.” (art. 3º da Resolução nº 243/2021/CNMP).

Qualquer pessoa pode, portanto, ser vítima. No Brasil, todos os dias, há inúmeras pessoas que morrem em decorrência de crimes, de violência doméstica ou policial. Existem muitos casos de crianças e jovens que sofrem abusos dentro de suas próprias casas ou das suas comunidades e dentro de escolas. Há ainda situações em que os próprios agentes de segurança pública são vítimas de violência no exercício do seu trabalho. Todos esses são exemplos de vítimas diretas.

Também são consideradas vítimas os familiares e os convivem com aqueles que sofreram as consequências do fato. São as chamadas “vítimas indiretas”.

A Resolução nº 243/2021/CNMP adotou um conceito amplo de vítima, abrangendo vários aspectos alcançados pelas consequências do crime, ato infracional ou fato:

 

Vítima direta

Aquela que sofreu lesão direta causada pela ação ou omissão do agente.

 

Vítima indireta

Pessoas que possuam relação de afeto ou parentesco com a vítima direta, até o terceiro grau, desde que convivam, estejam sob seus cuidados ou dela dependam, no caso de morte ou desaparecimento causado por crime, ato infracional ou calamidade pública.

 

Vítima de especial vulnerabilidade

A vítima com uma fragilidade singular, resultante de sua idade, do seu gênero, do seu estado de saúde ou de deficiência.

Também estão nesta categoria as pessoas que sofreram abusos de tipo, grau ou duração que tenham resultado em lesões com consequências graves para o seu equilíbrio psicológico ou para as condições de sua integração social.

Exemplos: pessoas com deficiência, criança e adolescentes, vítimas de violência em razão do gênero, vítimas de crimes de ódio, vítimas de violência sexual etc.

 

Vítima coletiva

Grupo social, comunidades ou organizações sociais atingidas pela prática de crime, ato infracional ou calamidade pública que ofenda bens jurídicos coletivos, tais como a saúde pública, o meio ambiente, o sentimento religioso, o consumidor, a fé pública, a administração pública.

 

Familiares e pessoas economicamente dependentes da vítima

Os familiares das vítimas podem também ser afetados pelas consequências do crime ou do fato. Por isso, são considerados vítimas reflexas e também merecem proteção.

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