Na 12ª Sessão Ordinária de 2025, realizada nesta terça-feira, 26 de agosto, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) recebeu proposição que visa aperfeiçoar normas que orientam a atuação do Ministério Público quanto à instauração e tramitação do inquérito civil (Resolução nº 23/2007), assim quanto à instauração e à tramitação das notícias de fato e os procedimentos administrativos (Resolução nº 174/2017).
A proposta, apresentada pelo corregedor nacional do Ministério Público, conselheiro Ângelo Fabiano Farias da Costa (foto), e pelo conselheiro Fernando Comin, busca fortalecer a coerência, integridade e unidade da atuação ministerial, alinhando os procedimentos extrajudiciais com os princípios constitucionais e promovendo maior uniformidade na análise e julgamento dos procedimentos.
No que tange à Resolução nº 23/2007, a proposição introduz dispositivos que determinam que as instâncias revisoras do Ministério Público devem uniformizar sua jurisprudência, garantindo que esta se mantenha estável, íntegra e coerente, conforme previsto no Código de Processo Civil. Além disso, prevê que, ao julgar recursos ou promoções de arquivamento, essas instâncias deverão observar os princípios da unidade institucional e da independência funcional, assim como as diretrizes e planos estratégicos estabelecidos pelo CNMP.
A proposta ainda regulamenta a edição de enunciados de súmula que consolidem a jurisprudência dominante, com possibilidade de modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial e participação de membros do Ministério Público e da sociedade por meio de audiências públicas. Em situações nas quais a instância revisora não homologue o arquivamento promovido, a resolução detalha os procedimentos a serem adotados, como a solicitação de esclarecimentos, conversão em diligências ou designação de outro membro para atuar no caso. Importante destacar que o membro cujo arquivamento não for homologado ficará impedido de atuar no processo, salvo as exceções previstas.
A proposição traz para a Resolução nº 174/2017 dispositivos similares, aplicando a uniformidade, coerência e integridade da atuação também às notícias de fato e aos procedimentos administrativos de natureza cível. Estabelece-se a obrigatoriedade de remessa desses procedimentos às instâncias revisoras sempre que as decisões de arquivamento contrariem súmulas vinculantes, precedentes qualificados dos Tribunais Superiores ou enunciados das instâncias revisoras do Ministério Público.
O texto define ainda prazos para remessa e procedimentos em caso de não homologação, além de assegurar a publicidade das sessões de julgamento, salvo quando houver sigilo decretado. Também fica vedado ao membro que teve sua decisão de arquivamento rejeitada continuar atuando no processo, ressalvadas as hipóteses previstas.
A proposição preserva a independência funcional dos membros do Ministério Público, mas reforça a necessidade de autocontrole institucional para evitar decisões contraditórias e garantir segurança jurídica, previsibilidade e isonomia na atuação da instituição.
Próximo passo
Conforme o Regimento Interno do CNMP, a proposta será distribuída a um conselheiro, que será designado relator.
Foto: Leonardo Prado (Secom/CNMP).

