Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Em julgamento de revisão de processo disciplinar, Plenário do CNMP aplica penalidade de disponibilidade a promotor de Justiça do MP do Rio Grande do Sul - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 24/6/25, às 16h57.

Cintia BrunetaO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público julgou improcedente a revisão de processo disciplinar e aplicou a penalidade de disponibilidade a promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul por assédio moral, falta de urbanidade, desprestígio funcional e atuação funcional comprometedora. A decisão do CNMP ocorreu nesta terça-feira, 24 de junho, durante a 10ª Sessão Ordinária de 2025.

Além disso, o Plenário manteve as penalidades aplicadas pelo Conselho Superior do MPRS: remoção motivada por interesse público em relação a fato que resultou em improbidade administrativa por enriquecimento ilícito e de suspensão por 45 dias no tocante à conduta que caracterizou desprestígio institucional, embaraços ao atendimento ao público e atuação funcional comprometedora.

De acordo com a Lei Orgânica do MPRS, após decorrido um ano da decretação da disponibilidade, o Conselho Superior do MP estadual examinará, de ofício, eventual cessação do motivo que a tenha determinado, comunicando o CNMP da sua decisão.

A revisão de processo disciplinar foi proposta pelo membro do MPRS, que visava à sua absolvição ou ao afastamento da penalidade de remoção compulsória e à imposição de pena mais branda em relação a fatos que foram objeto de processo disciplinar instaurado pelo Ministério Público gaúcho.

Em seu voto, a conselheira relatora, Cíntia Brunetta, afirmou que o pedido de revisão disciplinar tem caráter nitidamente recursal, pois buscou rediscutir os mesmos fundamentos e provas já analisados nas instâncias anteriores sem apresentar elementos novos ou vícios processuais.

Cíntia Brunetta concluiu que as condutas atribuídas ao promotor de Justiça foram “reiteradas, graves e ofensivas à dignidade de servidores e terceirizados, caracterizando assédio moral, má gestão de recursos públicos e desvio de conduta institucional, inclusive em outra unidade ministerial, onde ele já fora sancionado por práticas semelhantes”.

Revisão de Processo Disciplinar nº 1.01092/2024-10.

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