Data: a
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Processo 1.00917/2024-25
Relator
Gab. Ivana Lucia Franco Cei
130. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente Processo Administrativo Disciplinar, para reconhecer a responsabilidade disciplinar do Promotor de Justiça referido, pela violação dos deveres previstos no art. 101, incisos I, II, III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 291/2014 — Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre, nos termos da fundamentação deste voto. 131. Em consequência, VOTO no sentido de APLICAR ao requerido a penalidade de DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA, pelo prazo de 3 (três) anos, por motivo de interesse público, com percepção de subsídio e vantagens proporcionais ao tempo de serviço e às vedações funcionais próprias do instituto, inclusive aquelas relativas ao tempo de serviço e aos direitos funcionais, com fundamento nos arts. 109, inciso IV, 182, 183, 184, 185, incisos I e II e 186, da LOMPAC c/c art. 130-A, § 2º, III, da Constituição Federal, diante da gravidade concreta das infrações, da pluralidade da reiteração das condutas, do nexo funcional demonstrado e do desprestígio objetivo produzido à Instituição ministerial.
Voto vencedor
Referendo
Placar
| Voto | Quantidade | Votantes |
|---|---|---|
| Votos Acompanham parcialmente | 10 | Gab. Marcio Barra Lima , Gab. Carl Olav Smith , Gab. Jose de Lima Ramos Pereira, Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, Corregedoria, Gab. Edvaldo Nilo de Almeida, Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto , Gab. Thiago Roberto Morais Diaz, Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda, Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza |
| Votos não proferidos | 3 | Gab. Greice Fonseca Stocker, Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira , Presidência |

