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Processo 1.01114/2025-97

Relator

Gab. Edvaldo Nilo de Almeida
12. Dessa forma, conclui-se inexistir eventual irregularidade a justificar a adoção de providências por parte do CNMP, circunstância que afasta, por si só, a justa causa necessária para a deflagração de apuração funcional em face do servidor representado. 13. Ante o exposto, por não se vislumbrar irregularidade na atuação ministerial, voto pela IMPROCEDÊNCIA deste Pedido de Providências, para determinar o arquivamento dos presentes autos.

Voto vencedor

Julgo improcedente

Proclamação do resultado

Julgado


Placar


Voto Quantidade Votantes
Votos com relator 8 Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues,
Corregedoria,
Presidência,
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda,
Gab. Ivana Lucia Franco Cei,
Gab. Antonio Edilio Magalhaes Teixeira,
Gab. Cintia Menezes Brunetta,
Gab. Fernando da Silva Comin
Votos não proferidos 6 Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto ,
Gab. Greice Fonseca Stocker,
Gab. Jose de Lima Ramos Pereira,
Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza,
Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira ,
Gab. Thiago Roberto Morais Diaz