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4ª Sessão Plenário Virtual de 2025

Data: 16/10/2025 a 20/10/2025
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Processo 1.00403/2025-79

Relator

Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(...) À vista disso, é possível concluir que qualquer infração ambiental enseja interesse genérico de todos os entes. Todavia, no âmbito do controle da poluição sonora, o fato investigado desafia a responsabilidade civil da empresa de telefonia, operadora TIM (art. 25 da Lei nº 8.987/95), e não do poder concedente, razão pela qual não se vislumbra elemento atrativo da atribuição federal. Nesse sentido, em situação semelhante, vale trazer o entendimento já aposto pelo Conselho Nacional do Ministério Público: “CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARANÁ. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APURAÇÃO DE POLUIÇÃO SONORA. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL E MUNICIPAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPACTO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES FEDERAIS. INTERESSE LOCAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS. LEI Nº 8.987/95. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DO ART. 152-G, RICNMP. PROCEDÊNCIA. 1. Conflito de Atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal no Estado do Paraná (MPF) em face do Ministério Público do Estado do Paraná (MP/PR), versando sobre a apuração acerca da produção de ruídos superiores aos estabelecidos em legislação federal e municipal que regulamenta os níveis de pressão sonora decorrente da passagem de trens no Município de Paranaguá, durante a noite, causando prejuízos à saúde e ao bem-estar da população que reside nas proximidades das linhas férreas. 2. Competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, CF/88). 3. Violação à Lei Municipal nº 2.312, de 12 de dezembro de 2002, de Paranaguá/PR, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora no município. 4. Além de revelar violação à legislação ambiental local (municipal) e de não afetar diretamente bem jurídico da União, o fato investigado desafia a responsabilidade civil da concessionária, a sociedade empresária Rumo Malha Sul S/A (art. 25 da Lei nº 8.987/95), e não do poder concedente, razão pela qual não se vislumbra elemento atrativo da atribuição federal. 5. Inexistência de interesse direto e específico da União. 6. Procedência do pedido formulado pelo órgão ministerial suscitante para declarar a atribuição do Ministério Público do Estado do Paraná para oficiar nos autos do Inquérito Civil nº MPPR-0103.17.000585-6.” (Conflito de Atribuições nº 1.00697/2021-05, Conselheiro Relator Rinaldo Reis Lima, Julgado procedente, por unanimidade, na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 26/04/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do presente Conflito de Atribuições a fim de reconhecer, nos termos do art. 152-G do RICNMP, a atribuição do Ministério Público do Estado do Maranhão para atuar no feito. Brasília-DF, 14 de outubro de 2025. (documento assinado digitalmente) PAULO CEZAR DOS PASSOS Conselheiro Relator

Voto vencedor

Julgo procedente

Proclamação do resultado

Julgado


Placar


Voto Quantidade Votantes
Votos com relator 8 Corregedoria,
Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues,
Gab. Edvaldo Nilo de Almeida,
Presidência,
Gab. Ivana Lucia Franco Cei,
Gab. Antonio Edilio Magalhaes Teixeira,
Gab. Cintia Menezes Brunetta,
Gab. Fernando da Silva Comin
Votos não proferidos 6 Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto ,
Gab. Greice Fonseca Stocker,
Gab. Jose de Lima Ramos Pereira,
Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza,
Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira ,
Gab. Thiago Roberto Morais Diaz