Relator
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(...)
À vista disso, é possível concluir que qualquer infração ambiental enseja interesse genérico de todos os entes. Todavia, no âmbito do controle da poluição sonora, o fato investigado desafia a responsabilidade civil da empresa de telefonia, operadora TIM (art. 25 da Lei nº 8.987/95), e não do poder concedente, razão pela qual não se vislumbra elemento atrativo da atribuição federal.
Nesse sentido, em situação semelhante, vale trazer o entendimento já aposto pelo Conselho Nacional do Ministério Público:
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARANÁ. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APURAÇÃO DE POLUIÇÃO SONORA. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL E MUNICIPAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPACTO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES FEDERAIS. INTERESSE LOCAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS. LEI Nº 8.987/95. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DO ART. 152-G, RICNMP. PROCEDÊNCIA.
1. Conflito de Atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal no Estado do Paraná (MPF) em face do Ministério Público do Estado do Paraná (MP/PR), versando sobre a apuração acerca da produção de ruídos superiores aos estabelecidos em legislação federal e municipal que regulamenta os níveis de pressão sonora decorrente da passagem de trens no Município de Paranaguá, durante a noite, causando prejuízos à saúde e ao bem-estar da população que reside nas proximidades das linhas férreas.
2. Competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, CF/88).
3. Violação à Lei Municipal nº 2.312, de 12 de dezembro de 2002, de Paranaguá/PR, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora no município.
4. Além de revelar violação à legislação ambiental local (municipal) e de não afetar diretamente bem jurídico da União, o fato investigado desafia a responsabilidade civil da concessionária, a sociedade empresária Rumo Malha Sul S/A (art. 25 da Lei nº 8.987/95), e não do poder concedente, razão pela qual não se vislumbra elemento atrativo da atribuição federal.
5. Inexistência de interesse direto e específico da União.
6. Procedência do pedido formulado pelo órgão ministerial suscitante para declarar a atribuição do Ministério Público do Estado do Paraná para oficiar nos autos do Inquérito Civil nº MPPR-0103.17.000585-6.”
(Conflito de Atribuições nº 1.00697/2021-05, Conselheiro Relator Rinaldo Reis Lima, Julgado procedente, por unanimidade, na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 26/04/2022) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do presente Conflito de Atribuições a fim de reconhecer, nos termos do art. 152-G do RICNMP, a atribuição do Ministério Público do Estado do Maranhão para atuar no feito.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2025.
(documento assinado digitalmente)
PAULO CEZAR DOS PASSOS
Conselheiro Relator
Voto vencedor
Julgo procedente
Proclamação do resultado
Julgado