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Processo 1.00331/2025-60

Relator

Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(....) No caso específico dos autos, importa considerar que a mensagem informando acerca da disponibilidade do conteúdo pornográfico foi realizada em sala de bate-papo virtual do provedor “UOL”. Frise-se que não há qualquer indicação - ao menos no momento - de que tenha alcançado indivíduos fora das fronteiras nacionais. Assim, não se pode, na hipótese, presumir que a simples utilização do meio virtual para a prática do delito extrapolou, por si só, os limites do território nacional. Dessa forma, torna-se manifesta a atribuição estadual no caso em análise, considerando que a definição da atribuição federal demandaria que a oferta do material pornográfico fosse realizada em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito” e que “o suposto crime foi cometido em ambiente virtual limitado a um número determinado de pessoas, sem amplo acesso ou reconhecida dispersão mundial dos conteúdos publicados por seus usuários”. Nessas condições, atento às razões acima esposadas e sobretudo aos recentes precedentes deste CNMP, conclui-se que a atribuição para a persecução penal do delito a que se refere a investigação subjacente ao presente CA é do Ministério Público do Estado de São Paulo, sem prejuízo de que, após a colheita de mais elementos, sobrevenha interesse federal na apuração dos fatos narrados. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente conflito para fixar a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para a apuração dos fatos. Brasília-DF, 14 de outubro de 2025. (documento assinado digitalmente) PAULO CEZAR DOS PASSOS Conselheiro Relator

Voto vencedor

Julgo improcedente

Proclamação do resultado

Julgado


Placar


Voto Quantidade Votantes
Votos com relator 8 Corregedoria,
Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues,
Gab. Edvaldo Nilo de Almeida,
Presidência,
Gab. Ivana Lucia Franco Cei,
Gab. Antonio Edilio Magalhaes Teixeira,
Gab. Cintia Menezes Brunetta,
Gab. Fernando da Silva Comin
Votos não proferidos 6 Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto ,
Gab. Greice Fonseca Stocker,
Gab. Jose de Lima Ramos Pereira,
Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza,
Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira ,
Gab. Thiago Roberto Morais Diaz