Relator
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(....)
No caso específico dos autos, importa considerar que a mensagem informando acerca da disponibilidade do conteúdo pornográfico foi realizada em sala de bate-papo virtual do provedor “UOL”. Frise-se que não há qualquer indicação - ao menos no momento - de que tenha alcançado indivíduos fora das fronteiras nacionais. Assim, não se pode, na hipótese, presumir que a simples utilização do meio virtual para a prática do delito extrapolou, por si só, os limites do território nacional.
Dessa forma, torna-se manifesta a atribuição estadual no caso em análise, considerando que a definição da atribuição federal demandaria que a oferta do material pornográfico fosse realizada em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito” e que “o suposto crime foi cometido em ambiente virtual limitado a um número determinado de pessoas, sem amplo acesso ou reconhecida dispersão mundial dos conteúdos publicados por seus usuários”.
Nessas condições, atento às razões acima esposadas e sobretudo aos recentes precedentes deste CNMP, conclui-se que a atribuição para a persecução penal do delito a que se refere a investigação subjacente ao presente CA é do Ministério Público do Estado de São Paulo, sem prejuízo de que, após a colheita de mais elementos, sobrevenha interesse federal na apuração dos fatos narrados.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente conflito para fixar a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para a apuração dos fatos.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2025.
(documento assinado digitalmente)
PAULO CEZAR DOS PASSOS
Conselheiro Relator
Voto vencedor
Julgo improcedente
Proclamação do resultado
Julgado