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Data: a
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Processo 1.01144/2024-30

Relator

Gab. Ivana Lucia Franco Cei
19. Importante salientar que, embora a União possa ter interesse regulatório indireto, isso não é suficiente para justificar a atribuição do MPF. Conforme entendimento pacífico do STJ, a atribuição ministerial e a competência jurisdicional devem ser fixadas com base em critérios objetivos, e não apenas na natureza dos bens ou serviços afetados. A fiscalização federal sobre determinados trechos das rodovias não desloca necessariamente a competência para a esfera federal. 20. Procedida à análise condizente, a atribuição para a apuração do feito cabe ao MPPR, uma vez que ausente interesse da União a ensejar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 21. Em face do exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA do presente Conflito de Atribuições para reconhecer, nos termos do art. 152-G do RICNMP, a atribuição do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para atuar no feito.

Voto vencedor

Julgo improcedente

Proclamação do resultado

Julgado


Placar


Voto Quantidade Votantes
Votos com relator 8 Corregedoria,
Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues,
Gab. Edvaldo Nilo de Almeida,
Presidência,
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda,
Gab. Antonio Edilio Magalhaes Teixeira,
Gab. Cintia Menezes Brunetta,
Gab. Fernando da Silva Comin
Votos não proferidos 6 Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto ,
Gab. Greice Fonseca Stocker,
Gab. Jose de Lima Ramos Pereira,
Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza,
Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira ,
Gab. Thiago Roberto Morais Diaz