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Processo 1.00602/2023-06

Relator

Gab. Ivana Lucia Franco Cei
22. Desse modo, em que pese o fato de os autos versarem sobre verbas do FUNDEB, uma vez verificada a inexistência de qualquer complementação financeira por parte da União no período sob investigação, e ao menos no estado atual das apurações e diante do que consta destes autos, há de se reconhecer que, conforme jurisprudência do STF, do STJ e deste CNMP, a atribuição para atuar no caso é do Ministério Público Estadual. 23. Em face do exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do presente Conflito de Atribuições para reconhecer, nos termos do art. 152-G do RICNMP, a atribuição do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para atuar no feito, sem prejuízo de posterior declínio de atribuição específica ao Ministério Público Federal, caso haja, no decorrer das investigações, o reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio da União.

Voto vencedor

Julgo procedente

Proclamação do resultado

Julgado


Placar


Voto Quantidade Votantes
Votos com relator 8 Corregedoria,
Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues,
Gab. Edvaldo Nilo de Almeida,
Presidência,
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda,
Gab. Antonio Edilio Magalhaes Teixeira,
Gab. Cintia Menezes Brunetta,
Gab. Fernando da Silva Comin
Votos não proferidos 6 Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto ,
Gab. Greice Fonseca Stocker,
Gab. Jose de Lima Ramos Pereira,
Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza,
Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira ,
Gab. Thiago Roberto Morais Diaz