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4ª Sessão Plenário Virtual de 2025

Data: 16/10/2025 a 20/10/2025
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Processo 1.00255/2025-38

Relator

Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(...) No tocante ao alegado dano ambiental em mar territorial, depreende-se que esse aspecto, de forma isolada, não se presta a atrair a competência da Justiça Federal e, consequentemente, do MPF, quando não demonstrado o alcance do dano com reflexos em âmbito regional ou nacional, sobretudo considerando que, no caso em comento, foi apreendida uma única embarcação com pescados de camarão, sem o devido petrecho de pesca, o que configura o crime do art. 34 da Lei nº 9.605/98, razão pela qual não restou demonstrado interesse federal direto e específico. De mais a mais, não é possível presumir que o crime em questão tenha atingido lugares diversos, uma vez que inexistem elementos nos autos capazes de demonstrar que a referida pesca ilegal tenha gerado dano ambiental em toda a região pertencente à União. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA do presente Conflito de Atribuições a fim de reconhecer, nos termos do art. 152-G do RICNMP, a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar no feito. Brasília-DF, 23 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente) PAULO CEZAR DOS PASSOS Conselheiro Relator

Voto vencedor

Julgo improcedente

Proclamação do resultado

Julgado


Placar


Voto Quantidade Votantes
Votos com relator 8 Corregedoria,
Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues,
Gab. Edvaldo Nilo de Almeida,
Presidência,
Gab. Ivana Lucia Franco Cei,
Gab. Antonio Edilio Magalhaes Teixeira,
Gab. Cintia Menezes Brunetta,
Gab. Fernando da Silva Comin
Votos não proferidos 6 Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto ,
Gab. Greice Fonseca Stocker,
Gab. Jose de Lima Ramos Pereira,
Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza,
Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira ,
Gab. Thiago Roberto Morais Diaz