Relator
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(...)
No tocante ao alegado dano ambiental em mar territorial, depreende-se que esse aspecto, de forma isolada, não se presta a atrair a competência da Justiça Federal e, consequentemente, do MPF, quando não demonstrado o alcance do dano com reflexos em âmbito regional ou nacional, sobretudo considerando que, no caso em comento, foi apreendida uma única embarcação com pescados de camarão, sem o devido petrecho de pesca, o que configura o crime do art. 34 da Lei nº 9.605/98, razão pela qual não restou demonstrado interesse federal direto e específico.
De mais a mais, não é possível presumir que o crime em questão tenha atingido lugares diversos, uma vez que inexistem elementos nos autos capazes de demonstrar que a referida pesca ilegal tenha gerado dano ambiental em toda a região pertencente à União.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA do presente Conflito de Atribuições a fim de reconhecer, nos termos do art. 152-G do RICNMP, a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar no feito.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2025.
(documento assinado digitalmente)
PAULO CEZAR DOS PASSOS
Conselheiro Relator
Voto vencedor
Julgo improcedente
Proclamação do resultado
Julgado