Relator
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(...)
Procedida à análise condizente, a atribuição para a apuração do feito cabe ao Ministério Público Federal, uma vez que presente interesse da União a ensejar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do presente Conflito de Atribuições a fim de reconhecer, nos termos do art. 152-G do RICNMP, a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2025.
(documento assinado digitalmente)
PAULO CEZAR DOS PASSOS
Conselheiro Relator
Voto vencedor
Julgo procedente
Proclamação do resultado
Julgado
Placar
| Voto |
Quantidade |
Votantes |
| Votos com relator |
8 |
Corregedoria, Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, Gab. Edvaldo Nilo de Almeida, Presidência, Gab. Ivana Lucia Franco Cei, Gab. Antonio Edilio Magalhaes Teixeira, Gab. Cintia Menezes Brunetta, Gab. Fernando da Silva Comin |
| Votos não proferidos |
6 |
Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto , Gab. Greice Fonseca Stocker, Gab. Jose de Lima Ramos Pereira, Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza, Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira , Gab. Thiago Roberto Morais Diaz |