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Processo 1.01318/2024-92
Relator
Gab. Edvaldo Nilo de Almeida
28. Não há, portanto, providências a serem adotadas no bojo destes autos e o exame da matéria é incompatível com Enunciado acima transcrito, o que o torna manifestamente improcedente. 29. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Representação por Inércia ou Excesso de Prazo.
Voto vencedor
Julgo improcedente
Placar
| Voto | Quantidade | Votantes |
|---|---|---|
| Votos com relator | 8 | Gab. Marcio Barra Lima , Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira , Gab. Carl Olav Smith , Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto , Presidência, Gab. Ivana Lucia Franco Cei, Gab. Fernando da Silva Comin |
| Votos não proferidos | 6 | Gab. Greice Fonseca Stocker, Gab. Jose de Lima Ramos Pereira, Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza, Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda, Gab. Thiago Roberto Morais Diaz, Corregedoria |

