Relator
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(...)
Em síntese, foi nesse contexto, portanto, que foi instaurado o PAD nº 008/2023-CGMP, que ainda se encontrava em curso, sem a instrução concluída, até a decisão do CNMP que determinou a sua suspensão.
55.
Veja-se, então, que os processos referenciados foram manejados pelas autoridades competentes, foram fundamentados e estão sendo analisados por quem tem atribuição para tanto, com respeito às normas pertinentes e sem constatação de irregularidade alguma no seu trâmite.
56.
Tenho que a valoração como feita pelo Conselheiro Rogério Varela transcendeu o objeto deste feito, uma vez que se imiscuiu no próprio mérito dos procedimentos, como se já estivéssemos a julgá-los, e não a analisar se as respectivas iniciativas, por si sós, antes mesmo de serem devidamente apreciadas pelos órgãos colegiados da origem, afrontam a independência funcional do Promotor de Justiça.
57.
Pelos motivos expostos, divirjo da conclusão alcançada e defendo que, neste momento, deve ser preservada a autonomia administrativa do órgão, não havendo, ainda, que se falar em violação à independência funcional do membro.
58.
Pelos mesmos motivos, entendo que não se justifica cogitar a avocação dos expedientes, que seria possível se atuação da origem estivesse sendo insuficiente, o que não é o caso.
59.
Com base nas reflexões expostas, divergindo, em parte, do eminente Conselheiro Rogério Varela, rejeito a preliminar e indefiro os pedidos formulados pelo requerente, não havendo motivo que justifique a intervenção do CNMP no Protocolo nº 9.665/2023 de remoção por interesse público, em trâmite no Conselho Superior do MP/PR, e no PAD nº 008/2023-CGMP da Corregedoria-Geral do MP/PR, devendo esses retomarem o seu trâmite, cessando os efeitos da decisão liminar outrora concedida e restando prejudicados os aclaratórios opostos.
60.
É como voto.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público nº 1.01014/2023-71 29/29
(assinado digitalmente)
PAULO CEZAR DOS PASSOS
Conselheiro Relator
Voto vencedor
Julgo improcedente
Proclamação do resultado
Julgado