1ª Sessão Plenário Virtual de 2025
Data: 24/02/2025 a 28/02/2025
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Processo 1.01014/2023-71
Relator
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(...) Em síntese, foi nesse contexto, portanto, que foi instaurado o PAD nº 008/2023-CGMP, que ainda se encontrava em curso, sem a instrução concluída, até a decisão do CNMP que determinou a sua suspensão. 55. Veja-se, então, que os processos referenciados foram manejados pelas autoridades competentes, foram fundamentados e estão sendo analisados por quem tem atribuição para tanto, com respeito às normas pertinentes e sem constatação de irregularidade alguma no seu trâmite. 56. Tenho que a valoração como feita pelo Conselheiro Rogério Varela transcendeu o objeto deste feito, uma vez que se imiscuiu no próprio mérito dos procedimentos, como se já estivéssemos a julgá-los, e não a analisar se as respectivas iniciativas, por si sós, antes mesmo de serem devidamente apreciadas pelos órgãos colegiados da origem, afrontam a independência funcional do Promotor de Justiça. 57. Pelos motivos expostos, divirjo da conclusão alcançada e defendo que, neste momento, deve ser preservada a autonomia administrativa do órgão, não havendo, ainda, que se falar em violação à independência funcional do membro. 58. Pelos mesmos motivos, entendo que não se justifica cogitar a avocação dos expedientes, que seria possível se atuação da origem estivesse sendo insuficiente, o que não é o caso. 59. Com base nas reflexões expostas, divergindo, em parte, do eminente Conselheiro Rogério Varela, rejeito a preliminar e indefiro os pedidos formulados pelo requerente, não havendo motivo que justifique a intervenção do CNMP no Protocolo nº 9.665/2023 de remoção por interesse público, em trâmite no Conselho Superior do MP/PR, e no PAD nº 008/2023-CGMP da Corregedoria-Geral do MP/PR, devendo esses retomarem o seu trâmite, cessando os efeitos da decisão liminar outrora concedida e restando prejudicados os aclaratórios opostos. 60. É como voto. Brasília, 12 de novembro de 2024. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público nº 1.01014/2023-71 29/29 (assinado digitalmente) PAULO CEZAR DOS PASSOS Conselheiro Relator
Voto vencedor
Julgo improcedente
Placar
| Voto | Quantidade | Votantes |
|---|---|---|
| Votos com relator | 9 | Gab. Marcio Barra Lima , Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira , Gab. Carl Olav Smith , Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, Corregedoria, Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto , Presidência, Gab. Ivana Lucia Franco Cei, Gab. Fernando da Silva Comin |
| Votos com divergência | 3 |
Gab. Edvaldo Nilo de Almeida Gab. Thiago Roberto Morais Diaz Gab. Greice Fonseca Stocker |
| Votos não proferidos | 2 | Gab. Jose de Lima Ramos Pereira, Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza |

