Relator
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(...)
Subsidiariamente, ainda que o caso em tela não se amoldasse ao delito de extorsão, mesmo assim é imperioso observar que a vítima não residia na cidade de Queimados/RJ à época dos fatos, o que consta dos autos é somente a informação de que o suposto investigado quem residia na referida cidade11. Verifica-se do Boletim de Ocorrência, registrado perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo, que a vítima, ao menos à época dos fatos, declarou como o seu endereço a “Rua Marques de Marica, 1083, São Paulo-SP”12, local onde se encontrava quando lhe foi impelida a grave ameaça à integridade física de sua filha.
Destarte, tendo em vista que os elementos do crime em investigação amoldam-se à extorsão, sendo este delito formal e, portanto, consumado no momento do efetivo constrangimento, assim como pelo fato de que a vítima se encontrava na cidade de São Paulo/SP à época dos fatos, o caso em vertente atrai a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Ante todo o exposto, voto pela procedência do presente Conflito de Atribuições a fim de reconhecer, nos termos do art. 152-G do RICNMP, a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar no feito.
É como voto.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
PAULO CEZAR DOS PASSOS
Conselheiro Relator
Voto vencedor
Julgo procedente
Proclamação do resultado
Julgado