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2ª Sessão Plenário Virtual de 2024

Data: 21/10/2024 a 25/10/2024
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Processo 1.00842/2024-55

Relator

Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(...) Feitas tais considerações, nesse momento, considerando que pendem dúvidas sobre quando ocorreu a inversão do animus do agente em relação à disposição da coisa alheia, trata-se de hipótese de aplicação da regra do art. 72, caput, do CPP, o qual dispõe que “não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”. No caso em apreço, consta dos autos do caderno investigativo que o investigado reside no Município de São Paulo/SP9, razão pela qual, procedida à análise condizente, independentemente da capitulação legal a ser dada pelo órgão ministerial em sede de denúncia, a atribuição para a apuração do feito incumbe ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Ante o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do presente Conflito de Atribuições a fim de reconhecer, nos termos do art. 152-G do RICNMP, a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar no feito. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DOS PASSOS Conselheiro Relator

Voto vencedor

Julgo procedente

Proclamação do resultado

Julgado


Placar


Voto Quantidade Votantes
Votos com relator 10 Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira ,
Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues,
Corregedoria,
Gab. Edvaldo Nilo de Almeida,
Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto ,
Presidência,
Gab. Ivana Lucia Franco Cei,
Gab. Cintia Menezes Brunetta,
Gab. Antonio Edilio Magalhaes Teixeira,
Gab. Fernando da Silva Comin
Votos não proferidos 4 Gab. Greice Fonseca Stocker,
Gab. Jose de Lima Ramos Pereira,
Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza,
Gab. Thiago Roberto Morais Diaz