2ª Sessão Plenário Virtual de 2024
Data: 21/10/2024 a 25/10/2024
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Processo 1.00842/2024-55
Relator
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(...) Feitas tais considerações, nesse momento, considerando que pendem dúvidas sobre quando ocorreu a inversão do animus do agente em relação à disposição da coisa alheia, trata-se de hipótese de aplicação da regra do art. 72, caput, do CPP, o qual dispõe que “não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”. No caso em apreço, consta dos autos do caderno investigativo que o investigado reside no Município de São Paulo/SP9, razão pela qual, procedida à análise condizente, independentemente da capitulação legal a ser dada pelo órgão ministerial em sede de denúncia, a atribuição para a apuração do feito incumbe ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Ante o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do presente Conflito de Atribuições a fim de reconhecer, nos termos do art. 152-G do RICNMP, a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar no feito. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DOS PASSOS Conselheiro Relator
Voto vencedor
Julgo procedente
Placar
| Voto | Quantidade | Votantes |
|---|---|---|
| Votos com relator | 10 | Gab. Marcio Barra Lima , Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira , Gab. Carl Olav Smith , Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, Corregedoria, Gab. Edvaldo Nilo de Almeida, Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto , Presidência, Gab. Ivana Lucia Franco Cei, Gab. Fernando da Silva Comin |
| Votos não proferidos | 4 | Gab. Greice Fonseca Stocker, Gab. Jose de Lima Ramos Pereira, Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza, Gab. Thiago Roberto Morais Diaz |

