Relator
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(...)
Feitas tais considerações, nesse momento, considerando que pendem dúvidas sobre quando ocorreu a inversão do animus do agente em relação à disposição da coisa alheia, trata-se de hipótese de aplicação da regra do art. 72, caput, do CPP, o qual dispõe que “não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”.
No caso em apreço, consta dos autos do caderno investigativo que o investigado reside no Município de São Paulo/SP9, razão pela qual, procedida à análise condizente, independentemente da capitulação legal a ser dada pelo órgão ministerial em sede de denúncia, a atribuição para a apuração do feito incumbe ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do presente Conflito de Atribuições a fim de reconhecer, nos termos do art. 152-G do RICNMP, a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar no feito.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
PAULO CEZAR DOS PASSOS
Conselheiro Relator
Voto vencedor
Julgo procedente
Proclamação do resultado
Julgado