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Processo 1.00532/2023-04
Relator
Gab. Marcio Barra Lima
Diante de todo o exposto, considerando que os atos impugnados não violam os princípios da administração pública, estão em consonância com as regras do edital e as normas de regência, e conferem efetividade às ações afirmativas previstas na Lei nº 12.990/2014 e na Resolução CNMP nº 170/2017, voto pela improcedência do presente Procedimento de Controle Administrativo, julgando prejudicados os embargos de declaração interpostos em face da decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada.
Voto vencedor
Julgo improcedente
Placar
| Voto | Quantidade | Votantes |
|---|---|---|
| Votos com relator | 13 | Gab. Carl Olav Smith , Gab. Greice Fonseca Stocker, Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto , Gab. Thiago Roberto Morais Diaz, Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda, Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza, Gab. Ivana Lucia Franco Cei, Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira , Corregedoria, Gab. Edvaldo Nilo de Almeida, Presidência, Gab. Fernando da Silva Comin |
| Votos não proferidos | 1 | Gab. Jose de Lima Ramos Pereira |

