Relator
Gab. Rogerio Magnus Varela Goncalves
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS OU INTERESSES DA UNIÃO OU DE SUAS AUTARQUIAS. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. Conflito de Atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, no bojo do qual se busca apurar possível ocorrência de crime previsto na Lei nº 9.613/98 , tendo em vista os termos de Relatório de Inteligência Financeira do COAF, noticiando que o investigado, pessoa física, teria apresentado movimentação superior à sua capacidade financeira.
2. Compete aos Juízes Federais, de acordo com o art. 109, incisos I e IV, da Constituição Federal de 1988, processar e julgar as “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”; assim como “as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.
3. Ausência de lesão a interesses da União ou de autarquia federal, considerando que a movimentação financeira suspeita, pelas informações até o momento colacionadas na apuração, não dizia respeito à execução de política pública, mas sim a um negócio privado entre uma empresa fabricante/fornecedora e outra empresa compradora de “kits de higiene pessoal”.
4. Conflito de Atribuições conhecido e resolvido para declarar a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Voto vencedor
Julgo procedente
Proclamação do resultado
Julgado