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Processo 1.01079/2020-47
Relator
Gab. Marcio Barra Lima
36. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente Revisão de Processo Disciplinar, com a consequente manutenção da decisão absolutória proferida pelo então Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 2018.0034.1260-90.
Voto vencedor
Julgo improcedente
Placar
| Voto | Quantidade | Votantes |
|---|---|---|
| Votos com relator | 8 | Gab. Carl Olav Smith , Gab. Greice Fonseca Stocker, Gab. Jose de Lima Ramos Pereira, Corregedoria, Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, Presidência, Gab. Thiago Roberto Morais Diaz, Gab. Ivana Lucia Franco Cei |
| Votos não proferidos | 5 | Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto , Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza, Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira , Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda, Gab. Edvaldo Nilo de Almeida |

