Altera a Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, para incluir o art. 9º-B, a fim de disciplinar a oitiva dos investigados e a tentativa de autocomposição, quando não houver prejuízo às investigações ou à efetividade da tutela coletiva (Proposição n° 1.00150/2026-14).
Autor: Cons. Edvaldo Nilo de Almeida
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