Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Contratação emergencial - Conselho Nacional do Ministério Público

A contratação emergencial é motivo de dispensa de licitação conforme o art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993:

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Segundo o TCU, a princípio, a contratação emergencial não poderia ser aceita quando a administração tivesse o conhecimento prévio da situação e ou que a mesma pudesse ter sido objeto de licitação com antecedência. Isto é, a dispensa de licitação é cabível desde que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da morosidade, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis (Decisão TCU nº 347/94 – Plenário).

No entanto, a jurisprudência do TCU evoluiu a partir do Acórdão nº 46/2002 – Plenário. Desde então, entende-se que também é possível a contratação direta quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos, devendo-se analisar, para fim de responsabilização, a conduta do agente público que não adotou, tempestivamente, as providências cabíveis (Acórdãos TCU nº 3521/2010 - 2ª Câmara, nº 819/2014 - Plenário e nº 628/2014 - Plenário).

CORREGEDORIA NACIONAL DO CNMP

A Corregedoria Nacional entende que, antes da contratação emergencial por dispensa de licitação, é necessário registrar o planejamento de suas futuras aquisições, levando-se em consideração as necessidades completas do órgão, a economia de escala, o princípio da padronização, a manutenção, a substituição programada e a excepcionalidade das dispensas de licitação. (Fonte: Relatório de Inspeção MPF/AC)