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Sim, segundo dispõe o artigo 153 e 154 do Regimento Interno do CNMP, cabe Recurso Interno das decisões monocráticas do Presidente, do Corregedor Nacional e do Relator, que deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida pelo interessado e será dirigido à autoridade que praticou o ato atacado, que poderá reconsiderá-lo. Caberá, também, de acordo com o artigo 156, Embargos de Declaração das decisões do plenário e do relator, que deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão embargada pelo interessado.