Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Trabalho Escravo - Conselho Nacional do Ministério Público

O que é o trabalho escravo contemporâneo?

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Na legislação brasileira, o artigo 149 do Código Penal prevê os elementos que caracterizam a redução de um ser humano à condição análoga à de escravo. São eles: a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador.

O conceito de trabalho escravo contemporâneo trazido pelo ordenamento brasileiro representa grande avanço no combate à essa dura realidade, pois evidencia que, nos tempos atuais, sua configuração vai muito além da privação de liberdade, ocorrendo nas mais amplas situações de ofensa à dignidade do ser humano, como em hipóteses de submissão a condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas ou forçadas por dívidas impostas aos trabalhadores.

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Regramentos Internacionais

No âmbito internacional, o Brasil ratificou diversos tratados sobre o tema, assumindo o compromisso mundial de combater o trabalho escravo.

Ao aderir à Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU), o Brasil assumiu os compromissos humanitários de que: i) “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas” e ii) “Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”.

Além disso, com a assinatura da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) também foi reforçado o compromisso brasileiro de que “Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas”.

O Estado Brasileiro ainda se comprometeu a adotar medidas eficazes e a abolir todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório por meio da assinatura das convenções nº 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Pode-se listar ainda vários outros instrumentos internacionais assinados pelo Brasil sobre o tema:6

- Convenção das Nações Unidas sobre Escravatura de 1926, emendada pelo Protocolo de 1953 e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956: ratificadas pelo Brasil em 1966, estabelecem o compromisso de seus signatários de abolir completamente a escravidão em todas as suas formas;

-Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966: ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, no seu artigo 8º, todas as formas de escravidão;

-Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas de 1966: ratificado pelo Brasil em 1992, garante, no seu artigo 7º, o direito de todos a condições de trabalho equitativas e satisfatórias;

-Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano ou Declaração de Estocolmo de 1972, cujo 1º princípio estabelece que: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de vida adequadas num meio ambiente de tal qualidade que lhe permita levar uma vida digna de gozar do bem-estar”;

Condenação Internacional por violação de direitos humanos: Caso Fazenda Brasil Verde

Em decisão histórica da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro foi condenado pela violação de direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), entre eles: o direito de não ser submetido à escravidão (art. 6.1).

Na sentença (acesse aqui), a Corte analisou caso de trabalho escravo contemporâneo ocorrido durante a década de 90, quando trabalhadores rurais da Fazenda Brasil Verde, localizada no Estado do Pará, foram encontrados por órgãos de fiscalização em situação de grave violação de direitos humanos.

Os trabalhadores eram aliciados por falsas promessas e, posteriormente, submetidas a condições de trabalho degradantes e jornadas exaustivas. Além disso, constatou-se que os resgatados sofriam ameaças e eram impedidos de deixar a propriedade em razão de impagáveis dívidas contraídas.

Na sentença, como algumas das formas de reparação, além das indenizações às vítimas, o Estado Brasileiro foi condenado a adotar medidas para garantir a imprescritibilidade do crime de redução de alguém à escravidão ou condições análogas. 

Repercussões na esfera penal e trabalhista

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Nos termos do artigo 149 do Código Penal, reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto pode acarretar pena de  reclusão, de dois a oito anos, além de multa e pena correspondente à violência aplicada.

A gravidade da ofensa causada à dignidade do ser humano submetido ao trabalho escravo contemporâneo causa ainda injusta lesão e repulsa à toda sociedade, de forma que o responsável pela violação, além do pagamento de todas as verbas trabalhistas previstas em lei,  poderá ainda ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral ocasionado à coletividade.

 

Como denunciar:
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O combate ao trabalho escravo contemporâneo envolve o engajamento de toda sociedade, bem como de diversos órgãos e entidades públicas. Denuncie:

-Disque 100;

-Ministério Público do Trabalho: https://mpt.mp.br/pgt/servicos/servico-denuncie

-Ministério Público Federal: https://www.mpf.mp.br/mpfservicos

-Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência: https://ipe.sit.trabalho.gov.br/#!/