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Em 1967 e após a Reforma do Estado em 1995, os governos brasileiros buscaram reduzir a “máquina do estado” de forma a imprimir maior eficiência em sua gestão e governança. A partir de então, diversas atividades puderam ser objeto de terceirização como motoristas, vigilantes, copeiros, recepcionistas, faxineiros, técnicos em manutenção de informática, etc. (Decreto-Lei nº 200/1967, art. 10, § 7º, e Decreto Federal nº 2271/1997, art . 1º, § 1º).

A contratação de serviço terceirizado deve ocorrer apenas mediante o estabelecimento formal dos critérios mínimos de gestão e designação dos servidores responsáveis pela fiscalização. Sobre a necessidade de acompanhamento e fiscalização da execução de contratos, a Lei de Licitações assim determina:

art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(…) III - fiscalizar-lhes a execução;

(…) art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

Além disso, toda contratação de serviços deve citar e obedecer aos critérios estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho específicas.

É necessária a formalização de projeto básico ou termo de referência para demonstração do quantitativo de pessoal e detalhamento das atividades a serem realizadas, bem como sua periodicidade. Complementarmente, deve constar da licitação e do contrato anexos de planilha de custos de cada cargo ou posto de trabalho.

A existência de planilha de custos é importante para que se verifique toda composição de custos da contratada e quanto, do valor total pago por posto, que corresponde ao salário real que o funcionário terceirizado irá receberá. Afinal, o salário do funcionário e seus outros direitos devem estar em conformidade ao disposto nas convenções coletivas de trabalho específicas de cada categoria e região.

A análise da composição dos itens constantes das planilhas de custos deve ser realizada em obediência aos critérios estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho e pelos entendimentos dos Tribunais de Contas da União e Estaduais. Além disso, cada tipo de terceirização terá suas próprias peculiaridades.

Uma alternativa complementar é realizar comparação com outros órgãos públicos de características similares na região. Como exemplo, um Ministério Público Estadual pode comparar os itens e valores unitários e totais de suas planilhas de custos com aqueles de uma Unidade Gestora do MPT ou MPF naquele mesmo Estado, e vice-versa. Entretanto, deverão ser levados em consideração critérios como a diferença de lucro e custos administrativos em relação à economia de escala proporcional ao quantitativo de funcionários contratados.

Importante ressaltar que diversos custos apresentados em planilha devem ser fiscalizados pelos gestores e/ou fiscais, como o recebimento da remuneração, benefícios, auxílios, uniformes ou equipamentos determinados em convenção e/ou contrato.

CONHEÇA MAIS

CNMP - Recomendação nº 55/2017: Dispõe que as provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelas Unidades Ministeriais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Ministério Público, quando for conveniente para a Administração, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.

Conforme a Corregedoria Nacional do CNMP, diversos são os critérios que devem embasar uma contratação de serviços terceirizados:

Jurisprudência e preceitos legais: Manual de orientação para preenchimento da planilha analítica de composição de custos e formação de preços (Ministério do Planejamento), disponível em: http://www.comprasnet.gov.br/publicacoes/manuais/Manual_preenchimento_planilha_de_custo_-_27-05-2011.pdf

Artigo: TERCEIRIZAR OU NÃO, QUAL A MELHOR OPÇÃO? MÉTODOS E INSTRUMENTOS PARA FACILITAR A TOMADA DE DECISÃO. (Fonte: VI Congresso CONSAD de Gestão Pública – 2013)

Artigo: A TERCEIRIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (Fonte: V Congresso CONSAD de Gestão Pública – 2012)