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Conforme conclusão do Procedimento Interno de Comissão do CNMP nº 188/2010-76, as regras de cálculo para limite de pessoal devem obedecer os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e o Manual de Contabilidade aplicado ao Setor Público – MCASP, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, até o julgamento final da ADI nº 3889 no STF.

A LRF estabelece normas de finanças públicas obrigatórias à União, aos Estados, DF e municípios (art. 1º, §2º). A classificação e registro das despesas de pessoal, por sua vez, devem seguir as orientações da STN conforme Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, art. 5º.

Assim sendo, a regra para o cálculo do limite total de despesas com pessoal no âmbito dos Ministérios Públicos dos diversos entes federativos é a seguinte:

1) A Receita Corrente Líquida - RCL do ente federativo (União ou Estados) inicia a base do cálculo a ser realizado (LRF, art. 19, caput);

2) O limite para o MP dentro desta receita é (LRF, art. 20, caput):
MPU: 0,6% da RCL da União (LRF, art. 20, I, d)
MPE: 2,0% da RCL do Estado (LRF, art. 20, II, d)

3) Os seguintes elementos entram no cálculo do limite da despesa de pessoal no âmbito de cada MP: gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. (LRF, art. 18, caput e MCASP, 7º edição, item 4.2.4.3)

4) Terceirização de serviços cujas atribuições equivalem a atividades de servidores efetivos. Em outras palavras, conta para o limite de pessoal a terceirização que alcança serviços administrativos e de apoio à área-fim, quando tais competências são similares ou idênticas àquelas executadas por técnicos, analistas ou quaisquer outras denominações de cargos de servidores efetivos mediante concurso público. Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". (LRF, art. 18, §1º, e STF - ADI 2.238MC/DF)

CORREGEDORIA NACIONAL DO CNMP

Sobre os cálculos de despesa de pessoal, a Corregedoria Nacional já proferiu os seguintes entendimentos: