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Os bens patrimoniais (patrimônio) e bens de consumo (almoxarifado) devem ser adequadamente guardados e controlados para se evitar prejuízo ao erário. Algumas das orientações mais comuns estão estabelecidas a seguir:

Uma das atribuições mais importantes do setor de patrimônio é a obrigatoriedade de realização de inventário anual de bens patrimoniais (art. 70, parágrafo único da CF). Para salvaguardar a responsabilidade de novos gestores ou ordenadores de despesa, também é indicado que seja realizado inventário quando houver mudança de chefia no setor.

Assim sendo, a realização periódica de inventário se consubstancia na principal ferramenta de controle da gestão do patrimônio público conforme o art. 96 da Lei nº 4.320/64, o que difere da simples demonstração de saldos. Além disso, considerando-se o princípio da segregação de funções, é necessário proceder ao inventário de bens por meio de comissão constituída por membros que não exerçam atividades no referido setor. (Acórdão TCU nº 1.886/2007-1ª Câmara)

Caso sejam encontradas divergências entre os registros do patrimônio (ou almoxarifado), do estoque físico e os da contabilidade, deverão ser instaurados processos administrativos para apurar divergências constatadas. (art. 70, parágrafo único, e art. 74, II e §1º, da CF; arts. 75, II; 89, e 94 a 97 da Lei nº 4.320/64; e art. 130 da Lei nº 93.872/86)

CORREGEDORIA NACIONAL DO CNMP

Sobre o tema, as orientações da Corregedoria Nacional são as seguintes: