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Todos os pagamentos de indenizações ou quaisquer outros pagamentos de pessoal atrasados devem identificar cada um dos beneficiários individualmente em relação à importância devida e ao valor das amortizações e dos juros (art. 10 da Lei Complementar nº 101/2000; arts. 67, 88 e 93 da Lei nº 4.320/64; e arts. 116, 135 e 136 do Decreto nº 93.872/86).

Além dos critérios de individualização dos valores devidos e dos juros, é necessário incluir tais valores no plano plurianual, na lei orçamentária anual e no portal da transparência dos valores discriminados para cada tipo de verba em atraso previstas e pagas, conforme arts. 74, I, e 167, VII e §1º, da CF/88; arts. 5º, §§ 4º e 5º; 16 da Lei Complementar nº 101/2000; arts. 3º, II; 7°, VI e 8°, §1º, II e III, da Lei nº 12.527/11; arts. 22, III, “f”; 26; 77 e 102 da Lei nº 4.320/64.

Quanto ao cálculo dos atrasados, as seguintes regras devem ser levadas em consideração:

1. Aplicação de juros e correção monetária:

Para os pagamentos de passivos trabalhistas, deve ser aplicada a metodologia fixada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997; Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001; Lei nº 11.960, de 29.6.2009; STF (PA 323526), STF (AI 771555 AgR/RS e AI 767094 AgR/RS), STJ (PA 2125/2006), CJF (PA 20066160031), e Acórdão TCU n° 117/2013 conforme tabela a seguir:

Período Indexadores
De Até Juros Correção Monetária
Abr 1981 Fev 1986 6% a.a. ORTN
Mar 1986 Fev 1987 6% a.a. OTN
Mar 1987 Jan 1989 1% a.m. OTN
Fev 1989 Jan 1991 1% a.m. BTN
Fev 1991 Jun 1994 1% a.m. INPC
Jul 1994 Jun 1995 1% a.m. IPC-r
Jul 1995 Ago 2001 1% a.m. INPC
Set 2001 Jun 2009 6% a.a. INPC
Jul 2009 - 0,5% a.m. TRD

Fonte: Acórdão TCU nº 1485/2012 com base no art. 1º - F da Lei nº 9494/1997, Lei nº 11960/2009 e jurisprudência do STF (AI 771555 AgR/RS e AI 767094 AgR/RS).

Observação: Conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aplica-se, contra a Fazenda Pública, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR). Ressalta-se que a inconstitucionalidade parcial do referido artigo, declarada pelo STF por meio das ADIs nº 4357/DF e nº 4425/DF, foi somente quanto aos créditos tributários contra a Fazenda Pública. Portanto, não atingiu os créditos de natureza não-tributária (passivo de pessoal).

2. Verificar a existência de cobrança indevida de “juros sobre juros”:

Para evitar tal situação de cobrança de juros sobre juros e de juros compostos, deve ser adotado o seguinte procedimento:

1º. Somar o montante da dívida e aplicar o juros e correção;
2º. Realizar o pagamento da primeira parcela;
3º. Dos valores restantes, não poderá ser aplicado juros novamente, apenas a correção monetária.

Ressalte-se que o estabelecimento de juros não é um ato discricionário do gestor, conforme arts. 100, §12, e 97, §1º, II, da Constituição Federal e determinação do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 453740.

3. Aplicação de cálculo de Imposto de Renda e Previdência:

O imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre os juros de mora deve ser calculado apenas até a data da vigência do novo Código Civil - 2002. Após esse período, os juros de mora passaram a ter caráter indenizatório (STJ - Resp nº 1.066.949 e REsp nº 1.037.452).

Cabe ressaltar que o desconto de imposto de renda e de contribuição previdenciária deve ocorrer após o cálculo dos montantes finais. Isto é, o montante até a vigência do novo código civil e o montante relativo à data atual.

PARA SABER MAIS:

Corregedoria Nacional do CNMP: Recomenda a inclusão no plano plurianual, na lei orçamentária anual e no portal da transparência dos valores discriminados para cada tipo de verba em atraso previstas e pagas. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/MS)

Corregedoria Nacional do CNMP: Em cada processo administrativo de reconhecimento de dívida, devem ser incorporadas a memória de cálculo, fórmulas matemáticas e base legal, de modo a regularizar as referidas contas com a devida transparência. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/ES)